TJTO - 0049715-08.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0049715-08.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIAIMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DO IPEADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado pelo Condomínio do Edifício Residencial Morada do Ipê contra ato do Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Processo n.º 0032377-55.2023.8.27.2729), indeferiu pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, determinando apenas a suspensão do feito até o adimplemento das parcelas avençadas.
A parte impetrante alegou violação a direito líquido e certo à homologação do ajuste e à extinção do processo com resolução de mérito, conforme arts. 57 da Lei n.º 9.099/95 e 487, III, "b", do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação judicial de acordo firmado em execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, com extinção do processo; (ii) estabelecer se a suspensão do feito, com base no art. 922 do CPC, pode ser imposta de ofício pelo juiz, mesmo diante de requerimento expresso de homologação com extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória em Juizado Especial quando não houver recurso específico previsto em lei e estiver configurada violação a direito líquido e certo. 4.
O art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, "b", do CPC autorizam a homologação judicial de acordo extrajudicial com resolução de mérito, aplicando-se subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. 5.
A suspensão do processo com base no art. 922 do CPC é medida facultativa, cabível quando requerida pelas partes; sua imposição de ofício, em descompasso com o pedido expresso de homologação com extinção, caracteriza indevida substituição da vontade das partes. 6.
A homologação do acordo com extinção do processo não compromete os princípios da celeridade e economia processual, e fortalece a segurança jurídica, pois permite a formação de título executivo judicial. 7.
O indeferimento da homologação do acordo, diante de requerimento expresso e ausência de óbices legais, viola direito líquido e certo da parte à solução consensual com eficácia plena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação judicial de acordo firmado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2.
A suspensão do feito com base no art. 922 do CPC depende de requerimento expresso das partes, sendo indevida sua imposição de ofício pelo magistrado quando as partes solicitam a extinção do processo com homologação do acordo. 3.
O indeferimento imotivado da homologação de acordo celebrado validamente entre as partes, quando requerido nos termos da lei, configura violação a direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 52, 53 e 57; CPC, arts. 487, III, "b", 922 e 1.046; Lei 12.016/2009, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Recurso Inominado 0700220-49.2014.8.07.0016, Rel.
Fábio Eduardo Marques, j. 17.11.2015; TJ-DF, Recurso Inominado 0751531-98.2022.8.07.0016, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 14.08.2023; TJ-SC, Recurso Cível 5001572-10.2021.8.24.0006, Rel.
Vitoraldo Bridi, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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30/01/2025 14:20
Conclusão para despacho
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30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 08:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/11/2024 11:25
Conclusão para despacho
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22/11/2024 11:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas - EXCLUÍDA
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22/11/2024 11:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALDINEI PINTO DA SILVA - EXCLUÍDA
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22/11/2024 10:45
Protocolizada Petição
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22/11/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DO IPE - Guia 5610551 - R$ 285,19
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22/11/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DO IPE - Guia 5610550 - R$ 230,90
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22/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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