TJTO - 0004398-78.2024.8.27.2731
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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04/09/2025 16:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 069003692025
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04/09/2025 15:25
Conclusão para despacho
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04/09/2025 15:24
Juntada - Informações
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04/09/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004398-78.2024.8.27.2731/TOAUTOR: JOSE DEOCLIS LOPES VANDERLEYADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)DESPACHO/DECISÃOExpeça-se o alvará postulado pelo requerente, por ser verba incontroversa.
Após, à conclusão para deliberação sobre o pedido de bloqueios de ativos financeiros manejado no evento 71.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 10:06
Protocolizada Petição
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12/08/2025 09:43
Protocolizada Petição
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07/08/2025 12:46
Conclusão para despacho
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29/07/2025 15:34
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAIJECCR
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29/07/2025 15:32
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 14:20
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/07/2025 13:41
Juntada - Certidão
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28/07/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004398-78.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)RECORRIDO: JOSE DEOCLIS LOPES VANDERLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por José Deoclis Lopes Vanderly, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão de gravame de alienação fiduciária lançado indevidamente sobre veículo de propriedade do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de multa cominatória limitada a R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por gravame lançado com base em contrato firmado por terceiro; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável; (iii) avaliar se o valor da indenização por dano moral é excessivo; (iv) examinar a legalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada; (v) determinar o termo inicial de correção monetária e juros da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de qualquer prova da celebração de contrato entre o autor e a instituição financeira atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a eventual fraude praticada por terceiro (Súmula 479 do STJ). 5.
A inserção indevida de gravame em veículo de terceiro sem relação contratual configura violação ao direito de propriedade e enseja dano moral indenizável, por ultrapassar mero aborrecimento cotidiano. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes da Turma Recursal. 7.
A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo legítima a fixação de limite máximo para prevenir abusos. 8.
A correção monetária e os juros incidem a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme entendimento pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pela inserção indevida de gravame em veículo de terceiro, ainda que decorrente de contrato celebrado por pessoa sem legitimidade. 2.
A restrição indevida ao direito de propriedade configura dano moral indenizável. 3.
A multa cominatória é legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que fixada com teto razoável. 4.
Os juros e correção monetária sobre indenização por danos morais incidem a partir do arbitramento judicial do valor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 537; CDC, arts. 14 e 88; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0000119-38.2018.8.27.2738, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, j. 03.10.2023.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença proferida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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05/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 15:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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22/01/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/11/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 13:38
Protocolizada Petição
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27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5607808, Subguia 63416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 479,25
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19/11/2024 08:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5607808, Subguia 5456075
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19/11/2024 08:40
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5607808 - R$ 479,25
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 09:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/10/2024 16:06
Conclusão para julgamento
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11/10/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 11:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/09/2024 10:27
Protocolizada Petição
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10/09/2024 17:11
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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10/09/2024 12:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/09/2024 15:30. Refer. Evento 7
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06/09/2024 18:10
Juntada - Certidão
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06/09/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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05/09/2024 17:40
Protocolizada Petição
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05/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
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12/08/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 17:31
Protocolizada Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2024 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2024 17:38
Expedido Ofício
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26/07/2024 16:16
Lavrada Certidão
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26/07/2024 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 09/09/2024 15:30
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23/07/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:27
Lavrada Certidão
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22/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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