TJTO - 0000038-09.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000038-09.2023.8.27.2708/TO RÉU: JORGE TADEU ALMEIDA DA LUZADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, imputando a JORGE TADEU ALMEIDA DA LUZ, devidamente qualificados nos autos, a prática do crime previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03.
Narrou a denúncia, em síntese, que: “Noticiam os autos do Inquérito Policial que em 29.07.2020, por volta de 12h, na Fazenda Brejo Seco, zona rural de Bandeirantes do Tocantins, após o denunciado haver negociado com a idosa ANTÔNIA MARIA SARMENTO, de 72 (setenta e dois) anos de idade, a aquisição de gados da mesma, propôs cuidar do gado remanescente para que ela não viesse a ter despesas, quais sejam: uma vaca mojada e um bezerro.
Ocorre que a alegação de “cuidar” nada mais significou que um engodo para ludibriar a idosa, tendo o denunciado se apropriado das reses e as vendeu a terceiros.
A idosa tentou por várias vezes reaver os animais, que em dias atuais já teriam mais que se triplicado, ou seja, já seriam em torno de 10 (dez) reses, no valor atual de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se estivesse consigo, mas o denunciado sempre apresenta evasivas.
Noutra banda, tem-se que o denunciado ostenta vida de pessoa abastada, sendo visto no meio social circulando em uma caminhonete nova, na cor branca abaixo ilustrada, tudo a indicar que tenha a mesma sido adquirida com proveito da infração penal.
Pertinente pontuar, Excelência, que o denunciado foi notificado para comparecimento à Promotoria de Justiça visando tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal, consoante notificação em apenso, manifestando expressamente o desinteresse no instituto despenalizador.
A prova da autoria e da materialidade encontram-se demonstradas nos autos do inquérito policial, notadamente no relatório de investigação anexo ao evento 1 do inquérito policial”.
A denúncia fora recebida.
Citado, o Réu, via defesa técnica, apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à produção da prova oral.
Em sede de alegações finais, as partes sustentaram suas pretensões.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo a análise do mérito.
A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas pelos elementos de informação coletados na fase inquisitiva e pelas provas produzidas em juízo. Efetivamente a vítima ANTÔNIA MARIA SARMENTO, em síntese, disse que Jorge ficou com uma vaca dela, tendo levado para chácara dele; que vendeu uma vaca parida e uma novilha para Jorge e ele pagou direitinho; que a vaca que Jorge levou para chácara dele era de estimação, por esse motivo ela não queria vender; que até hoje Jorge mente que a vaca está no pasto; Jorge pegou o número de sua conta bancária e prometeu a ela que iria depositar o dinheiro dessa vaca, mas até hoje nunca o fez; acredita que Jorge vendeu a vaca no mesmo dia que pegou na sua chácara; sabe que Jorge tem uma condição financeira boa e que ele possui um carrão; conhece Jorge desde quando nasceu.
A testemunha MARCELO FIGUEIREDO ONÇA, escrivão da polícia, em síntese, disse que Dona Antônia registrou a ocorrência com ele em Colinas; que ela relatou que tinha negociado uma novilha com o Jorge e depois acabaram negociando, que ele iria levar três novilhas; que Jorge levaria a novilha, pois Dona Antônia não tinha pasto; posteriormente, Dona Antônia foi atrás de Jorge e ele tinha vendido essas novilhas.
A testemunha MILTON BRUNO DE OLIVEIRA, agente de polícia civil, em síntese, disse que o registro foi feito em Colinas e depois o BO foi transferido para Arapoema; Dona Antônia ligou para ele e lhe contou os fatos; que Dona Antônia lhe enviou áudios que foram incluídos no relatório; que não sabe se Jorge vendeu o gado, mas, sabe que ele não devolveu; Jorge enviou áudios a Dona Antônia, dizendo que o negócio iria dá certo, que ela não iria ficar no prejuízo, mas nunca resolveu.
Interrogado judicialmente, o acusado JORGE TADEU ALMEIDA DA LUZ, em síntese, disse que nunca teve intenção de lesar Dona Antônia; que à época dos fatos, ele namorava com a neta dela; que Dona Antônia tinha um namorado que morava na Vila Martinópolis e ele tinha uma fazenda; que a filha do namorado de Dona Antônia não autorizou que o gado dela continuasse na fazenda de seu pai; que era de dentro da casa de Dona Antônia, pois era namorado da neta dela e tudo que ela ia fazer quem resolvia era ele; que Dona Antônia insistiu que ele comprasse todos os gados dela; que eram 3 gados (duas vacas paridas e uma novilha); que não pagou 1 vaca parida (vaca e bezerro), na época avaliada em R$ 3.000,00, no ano de 2020; reconhece que comprou uma vaca parida e não pagou; que passou por crise financeira e perdeu tudo o que tinha; que procurou Dona Antônia para parcelar a dívida, mas o valor exigido por ela era muito alto; que vendeu o gado na mesma hora e não repassou o dinheiro a Dona Antônia, pois ela disse que depois ele a pagaria.
Ao teor da prova oral produzida, vislumbro que ficaram demonstradas a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita, prevista no artigo 102 da Lei 10.741/03, haja vista que, conforme prova oral produzida em juízo, o réu apoderou-se de gado pertencente à vítima, com a intenção de ficar com a res para si, ou seja, com intenção de ser proprietário da coisa e, posteriormente não devolveu o gado, nem efetuou o pagamento por suposta aquisição do gado, fatores que comprovam a detenção anterior e o posterior devio do gado, em prejuízo real de pessoa idosa, legítima proprietária do gado.
Desse modo, configurada a apropriação e o desvio do gado, pertencente a pessoa idosa, sem a devida autorização dela e com finalidade diferente da que foi destinada, a condenação é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta do agente que se apropria de bem pertencente à pessoa idosa, que detinha a posse legítima, desviando a sua finalidade, ao repassa-lo a terceiro sem a devida autorização e em prejuízo do real proprietário, configura o delito de apropriação indébita, previsto no artigo 102 do Estatuto do idoso. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0005384-11.2021 .8.13.0473, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2024).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado JORGE TADEU ALMEIDA DA LUZ, já qualificado nos autos, na pena do artigo 102 da Lei 10.741/03.
Passo a dosimetria da pena.
Com efeito, denoto que a culpabilidade do acusado, como juízo de reprovabilidade pessoal da conduta, é normal ao tipo penal (neutralizada); O acusado não possui antecedentes (neutralizada); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social (neutralizada); Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em seu desfavor (neutralizada); Quanto aos motivos do crime, verifica-se que eles são próprios do tipo penal (neutralizada); As circunstâncias e as consequências do crime foram narradas e não merecem valoração negativa (neutralizada); O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Face às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, analisadas individualmente, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Presente a atenuante do artigo 65, III, “d” (confissão), porém deixo de atenuar a pena, haja vista que já fixada no mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena de 1(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fica o Réu condenado a pena definitiva em 1(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário.
Na forma do artigo 33 do Código Penal, o Réu iniciará o cumprimento da pena em regime aberto.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que preenchidos os requisitos legais. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, atividade a ser desempenhada na Prefeitura Municipal da cidade em que reside, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, em observância ao princípio da homogeneidade das cautelares e em razão do quantum de pena fixado.
Indenização civil: fixo o valor de R$ 10.000,00 o montante mínimo da indenização civil devido à vítima e previsto no Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, posto que sucumbente.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2024 17:51
Conclusão para julgamento
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16/05/2024 14:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 14/05/2024 15:30. Refer. Evento 15
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14/05/2024 16:55
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2024 17:20
Conclusão para decisão
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30/04/2024 07:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2024 15:58
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/04/2024 08:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 17:30
Expedido Ofício
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16/04/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 13:29
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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16/04/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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11/04/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2024 15:38
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 14/05/2024 15:30
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21/02/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 17:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'DEFESA PRÉVIA'
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26/01/2024 12:20
Protocolizada Petição
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21/11/2023 13:13
Lavrada Certidão
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23/08/2023 17:34
Conclusão para despacho
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16/08/2023 21:47
Protocolizada Petição
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10/08/2023 15:06
Protocolizada Petição
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07/08/2023 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 16:12
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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27/07/2023 17:07
Decisão - Recebimento - Denúncia
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26/07/2023 14:50
Conclusão para despacho
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26/07/2023 14:48
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2023 16:39
Distribuído por dependência - Número: 00000173320238272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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