TJTO - 0000728-44.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000728-44.2024.8.27.2727/TO AUTOR: RESTAURANTE RIO DAS PEDRAS LTDAADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)RÉU: TECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS (OAB GO025441) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou as preliminares de: 1) falta de interesse de agir e 2) ilegitimidade passiva.
Analisando o presente expediente, tenho que as pretensões explicitadas não merecem acolhimento.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.
Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente.
Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte.
O atendimento prestado pela requerida não afasta sua responsabilidade.
Ressalte-se que o interesse de agir não exige a total inércia do fornecedor, mas sim a demonstração de que a atuação deste foi insuficiente para a resolução integral do problema.
Por outro lado, no caso vertente, observo que o requerido opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar a pretensão recursal.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto, não havendo que falar em ilegitimidade passiva.
O requerido aduz ser parte ilegítima para integrar a presente demanda, pois na qualidade de comerciante, não se responsabiliza pelo defeito encontrado na peça da montadora Mercedes-Benz.
Entretanto, tal entendimento não merece prosperar.
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento, aí incluídos o fabricante e o fornecedor, respondem, de forma solidária, pelos produtos que produzem e/ou fornecem (artigo 18 do CDC).
O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo e dos serviços oferecidos.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos vícios do produto envolve todos os partícipes da cadeia de consumo.
Portanto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO as preliminares invocadas.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
Se houver interesse na produção de provas, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 18:16
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:51
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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22/04/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 22/04/2025 16:00. Refer. Evento 20
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21/04/2025 11:07
Juntada - Informações
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17/04/2025 21:14
Protocolizada Petição
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14/04/2025 13:31
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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24/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 22/04/2025 16:00
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28/02/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 15:54
Conclusão para despacho
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03/09/2024 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548497, Subguia 45404 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 20,00
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30/08/2024 16:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547963, Subguia 44778 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 432,95
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30/08/2024 16:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547962, Subguia 44777 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 389,63
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30/08/2024 11:02
Protocolizada Petição
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30/08/2024 09:43
Protocolizada Petição
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30/08/2024 09:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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30/08/2024 09:31
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548497, Subguia 5431873
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30/08/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - RESTAURANTE RIO DAS PEDRAS LTDA - Guia 5548497 - R$ 20,00
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29/08/2024 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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29/08/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547962, Subguia 5431653
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29/08/2024 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547963, Subguia 5431658
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29/08/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RESTAURANTE RIO DAS PEDRAS LTDA - Guia 5547963 - R$ 432,95
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29/08/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RESTAURANTE RIO DAS PEDRAS LTDA - Guia 5547962 - R$ 389,63
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29/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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