TJTO - 0002897-55.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002897-55.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ROSIVANIA SA DA SILVAADVOGADO(A): TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ (OAB TO010272)ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de salário maternidade rural, negado administrativamente. Com fundamento no art. 357 do Estatuto Processual Civil, vez que ausente as hipóteses de extinção do processo (artigo 354, CPC), julgamento antecipado do mérito (artigo 355, CPC) e julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356, CPC), passo a resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) se a parte autora se encontra na condição de trabalhadora rural; (b) se a parte autora, caso comprove ser trabalhadora rural, implementou os requisitos para o alcance qualidade de segurada especial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra geral é que o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, mais precisamente ser trabalhadora rural e ter implementado os requisitos para a concessão do benefício. Cabe à demandada provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito autoral. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A) PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a juntada de novos documentos destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como dos que, comprovadamente, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial/contestação (artigo 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil), devendo a parte contrária ser INTIMADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, parágrafo 1° do mesmo diploma). B) PROVA TESTEMUNHAL DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pela parte requerente.
Cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil). A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), SOB PENA DE PRECLUSÃO. ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido. Ante o exposto, decido: (a) Rejeito a preliminar suscitada; (b) dou por saneado o processo; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (e) determino a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, como acima esclarecido, SOB PENA DE PRECLUSÃO. (f) determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, via E-proc, para, no prazo comum de 5 dias, darem, se quiser, cumprimento ao descrito no art. 357, §1º, do CPC. Após o decurso dos prazos acima estabelecidos inclua-se o feito em pauta. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 13:12
Conclusão para decisão
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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12/02/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:43
Conclusão para decisão
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29/01/2025 12:24
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 12:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 14:53
Conclusão para despacho
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17/09/2024 14:53
Lavrada Certidão
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10/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:17
Protocolizada Petição
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16/08/2024 14:17
Protocolizada Petição
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16/08/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIVANIA SA DA SILVA - Guia 5538496 - R$ 58,35
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16/08/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIVANIA SA DA SILVA - Guia 5538495 - R$ 92,52
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16/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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