TJTO - 0003673-60.2021.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003673-60.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE CARVALHOADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786)REQUERENTE: VICTOR OLIVEIRA DORTAADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença, ajuizado por ANTONIA MARIA DE CARVALHO em face do MUNICIPIO DE SAMPAIO-TO, porém no evento n. 57 informaram conciliação a que chegaram solicitando apenas a homologação da transação. É o relatório.
Segundo o Professor Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 540-544), obtida a transação pelas partes, cumpre ao magistrado apenas o exame externo do ato, chamado de delibação.
Assim, o julgado permanece a margem do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
Verificando se realmente houve uma transação, se a matéria comporta composição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente e se estão adequadamente representados.
Analisando a validade e eficácia do acordo levado a efeito, observa-se a presença da Fazenda Público. É cediço que, optando por uma solução consensual, a Administração Pública não está, necessariamente, abstendo-se dos interesses públicos, nem se desobrigando de seus direitos constitucionalmente constituídos.
Qualquer interpretação contrário sensu, violaria a lei 13.140/2015, que foi editada para impulsionar os métodos alternativos de soluções de conflitos e, efetivar a doutrina da justiça multiportas, inclusive, há capítulo dirigido à incentivar autocomposição em que a Fazenda Pública é parte, conforme arts. 32 a 40.
Encartada as premissas, vê-se que os requerentes pugnaram pela homologação de um acordo efetuado com o Município, onde esse reconhece dívida no montante de R$ 18.000 (dezoito mil reais) cujos “satisfação da dívida ocorrerá após a homologação pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis e segundo o procedimento estabelecido por este.” (Cláusula Sétima).
Todavia, lançado olhos sobre a cláusula oitava, verifica-se que firmou-se que o pagamento será feito pela Secretaria de Finanças do Município de Sampaio diretamente e conta corrente do CREDOR.
Nesse sentido, como é sabido, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza jurídica de sentença, submetendo-se ao regime de execução contra a Fazenda Pública (arts. 515, inciso II, 534 e 535 do CPC) e, por isso, sujeita-se ao regime estabelecido pelo artigo 100 da Carta Maior.
Consigna-se que mesmo nas situações tratadas na lei 13.140/2015, esse raciocínio se aplica, pois os termos de acordo celebrados na forma da legislação citada se qualificam como título executivo, para cujo adimplemento é necessário expedição de precatório ou RPV (art. 910, § 1º do CPC), a depender do valor.
Assim sendo, mostra-se viável a homologação do termo de acordo devendo ser visto que se revela quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório.
Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência a respeito da possibilidade de homologação de acordo firmado entre particular e ente público e a necessidade de obediência ao sistema de precatório: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO ENTRE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E PARTICULAR.
DÍVIDA RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RESPEITO À ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CONFIRMADA. 1.
Na transação judicial, que versa acerca de direitos contestados em Juízo como no caso em apreço , por expressa previsão legal, deverá ser feita por escritura pública ou termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 2. É possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis nº 9.469/97 e 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia. 3.
Desta forma, reconheço a plausibilidade da transação levada a efeito entre as partes, sendo seu objeto lícito, possível e determinado, portanto válido, na forma da lei civil (art. 104, Código Civil), razão pela qual deve ser mantida a sentença homologatória, proferida pelo magistrado "a quo". 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível†- 0009502-44.2013.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:† 17/06/2020, data da publicação:† 17/06/2020 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AUTARQUIA MUNICIPAL E PARTICULAR - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS - OFENSA AO ART. 100 DA CR/88 - SENTENÇA REFORMADA.
O artigo 100 da Constituição Federal visa assegurar a isonomia entre os credores, impedindo qualquer espécie de favorecimento. -Admitir a homologação judicial de acordo entre a Administração e o particular seria violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios constitucionalmente previstos e, por via transversa, estar-se-ia violando os princípios que orientam a Administração Pública, dentre os quais, o da moralidade, impessoalidade e isonomia.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido homologatório de transação. (TJMG - Remessa Necessária-Cv1.0000.19.022169-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM O PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública por força de decisão judicial transitada em julgada, ressalvadas as hipóteses de condenação de pequeno valor, há de inexoravelmente se submeter à sistemática do precatório, nos exatos contornos do art. 100, caput, Constituição da República, que visa racionalizar o pagamento dos credores da Administração de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus precatórios.
Isso porque não pode o Poder Público escolher, ao seu talante, quais credores irá pagar preferencialmente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 2.
Nesse contexto, também não é facultado à Administração proceder à realização de acordo para o pagamento de determinados credores - mesmo que em condições aparentemente vantajosas e interessantes ao erário (descontos; parcelamento) -, pois tal expediente, por preterir aqueles que se encontram há mais tempo na fila de espera, acaba por igualmente violar o escopo da norma inserta no art. 100 da Constituição da República. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0694.08.051094-4/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 01/03/2018) (destacado) Destarte, no caso em tela, o ente público municipal pode realizar transações, contudo, os pagamentos dos valores deverão ocorrer por meio de precatórios ou RPV’s, isso prestando obséquio a Constituição Federal e a Lei Adjetiva Cível.
Por tudo exposto, em referência ao princípio da vedação as decisões supressas (art. 10 do CPC), DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto a decisão, bem como a possibilidade de adequação do acordo.
Após, autos conclusos. -
22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 14:58
Conclusão para despacho
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13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/06/2025 16:47
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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12/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:36
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 10:36
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:25
Conclusão para decisão
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11/11/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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08/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:00
Decisão - Outras Decisões
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06/08/2024 17:22
Conclusão para decisão
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06/08/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/08/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2024 12:38
Conclusão para despacho
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10/04/2024 12:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/04/2024 12:37
Trânsito em Julgado
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09/04/2024 09:46
Protocolizada Petição
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01/04/2024 14:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00036736020218272710
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01/09/2022 12:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00036736020218272710/TJTO
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09/08/2022 15:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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09/08/2022 15:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/07/2022 21:04
Protocolizada Petição
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30/06/2022 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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30/06/2022 14:21
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/05/2022 12:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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23/05/2022 12:25
Expedido Mandado
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21/05/2022 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2022 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2022 15:43
Conclusão para despacho
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16/05/2022 15:42
Lavrada Certidão
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24/03/2022 16:39
Protocolizada Petição
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08/02/2022 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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13/12/2021 17:50
Expedido Mandado - citação
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13/12/2021 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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13/12/2021 17:49
Expedido Mandado
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09/12/2021 18:02
Despacho - Mero expediente
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08/12/2021 15:31
Conclusão para despacho
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08/12/2021 15:30
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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