TJTO - 0000213-22.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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27/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000213-22.2023.8.27.2734/TO AUTOR: EUGÊNIO DE SENA FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)AUTOR: ROZEMAR DE SENA FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)AUTOR: ILZEMAR DE SENA FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)AUTOR: DENNES DE SENA FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)AUTOR: GRACIOMARIO DIAS FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)AUTOR: GRACINO DE SENA FERREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)AUTOR: OZANA DIAS FERREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)RÉU: LUIS ANTONIO TARDIVO BERTELIADVOGADO(A): DOMINGOS PEREIRA MAIA (OAB TO00129B) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE proposta por ESPÓLIO DE GRACINO DE SENA FERREIRA, representado por EUGÊNIO DE SENA FERREIRA E OUTROS, em face de LUIS ANTONIO TARDIVO BERTELI, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor, em síntese que, é legítimo proprietário da Fazenda Cabeceira a Verde, Zona Rural, Município de Peixe/TO, parte integrante do Lote 22 do Loteamento Tocantins São Valério, havidos a compra de João de Sena Ferreira e sua esposa, como parte do Lote nº 22, da matrícula original 7139 do CRI- Peixe/TO, o qual remanescente foi transmitido ao Requerido em 21.11.2002. Aduz que, em tempos anteriores, o titular do espólio, Gracino , comentava pela comparação de sua área e que parecia diminuída com as dos outros, mas, pelo parentesco, não tiveram a preocupação de realizar as medições de acordo com os documentos.
Verbera que com a exigência do georreferenciamento, constatou a falta de quase a metade da área, tendo em vista que Gracino e Ozana tinham adquirido 195.2940 ha, restando apenas 33,1797 ha, com uma diferença de 43,8898 há, e a de Eugênio 5 (cinco) alqueires, ou seja 24,20 ha.
Ao final, requer que o requerido seja condenado a promover a individualização da área a ser restituída nos limites lindeiros imóvel dos autores; que o requerido apresente os quantitativos dos produtos colhidos nas últimas três safras; condenação em perdas e danos constituindo percentual de 30% sobre as colheitas e em custas e despesas processuais. Assistência gratuita indeferida no evento 07. Acolhimento da emenda da inicial, corrigindo o valor da causa para R$60.000,00 (evento 17).
Evento 26, decisão deferindo o parcelamento das custas. No evento 72, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, sob o argumento que o requerido passou a turbar posse dos autores, com a retirada de cercas que limitam a propriedade e cercas internas, fazendo com que a propriedade fique aberta, com a evasão do rebanho. Indeferimento da liminar, evento 74. Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 84. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 84), sustentando que a propriedade foi adquirida de forma justa, desde a data de 21/11/2002, tendo mais de 20 anos de sua aquisição; alega que os autores não provaram os seus direitos de propriedade sobre o imóvel, e nem mesmo a perfeita individualização do imóvel.
Após, rechaçar os pedidos da parte autora, pugna pela improcedência da ação reivindicatória, o indeferimento de individualização da área a ser restituída, e condenação dos autores nas custas processuais e honorários advocatícios. Instados a produzirem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, perícia técnica, e prova documental, conforme eventos 108 e 109.
Decisão de saneamento e organização deferindo a realização de prova testemunhal (evento 112). Termo de audiência de instrução e julgamento juntado no evento 167. Alegações finais apresentadas pelas partes, nos eventos 169 e 175.
II - DOS FUNDAMENTOS Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE proposta por ESPÓLIO DE GRACINO DE SENA FERREIRA, representado poR EUGÊNIO DE SENA FERREIRA E OUTROS, em face de LUIS ANTONIO TARDIVO BERTELI.
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito de propriedade alegado pelo ESPÓLIO DE GRACINO DE SENA FERREIRA, representado por EUGÊNIO DE SENA FERREIRA E OUTROS, em face de LUIS ANTONIO TARDIVO BERTELI, acerca da Fazenda Cabeceira a Verde, localizada na zona rural do Município de Peixe/TO, integrante do Lote 22 do Loteamento Tocantins São Valério.
A parte autora sustenta que o espólio é legítimo proprietário da área, herdada de JOÃO DE SENA FERREIRA e sua esposa, posteriormente transferida, e que houve diminuição substancial da extensão original em razão da sobreposição com a área adquirida pelo requerido em 21/11/2002.
Aduz que, em razão do georreferenciamento, constatou a diferença de área, requerendo a restituição, individualização e indenização.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação no evento 84, defendendo a regularidade da aquisição ocorrida em 2002, a inexistência de prova do direito de propriedade dos autores e a ausência de individualização precisa do imóvel, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Para sanar a controvérsia, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 167, doc.
TERMOAUD1), ocasião em que se ouviram as testemunhas.
Em oitiva da testemunha Sra.
JOANA DE SENA FERREIRA PACHECO, arrolada pela parte autora, foi informado que "o pai do Eugênio, seu João de Cena, quando vivo, cedeu terras aos filhos, e posteriormente vendeu cinco alqueires para um vizinho; a área grande restante não foi vendida por seu João de Cena em vida, mas sim passou por um inventário; essa última área, resultante do inventário, foi comprada pelo senhor Bertelli; os cinco alqueires mencionados já haviam sido destacados quando o senhor Bertelli comprou a área; quando questionada se os herdeiros de João venderam uma área para o requerido, Dona Joana afirmou: “Os herdeiros tudo vendeu lá a sede, né?”, para Alberto (Bertelli); ela não soube precisar há quanto tempo essa venda ocorreu, dizendo apenas que “Tem muito tempo já" Em oitiva da testemunha Sra.
MARIULDA EUZEBIA DE JESUS OLIVEIRA, arrolada pela parte AUTORA, foi informado que "Seu nome completo é Marilda Euseb de Jesus Oliveira e sua profissão é lavradora; ela conheceu tanto o Sr.
Gracindo quanto o Sr.
João de Sena; o marido da Sra.
Marilda comprou três alqueires de terra do Sr.
Gracindo; a Sra.
Marilda e sua família também compraram cinco alqueires de terra do Sr.
João de Sena, confirmando que ele estava vivo quando ocorreu a compra; no total, possuíam oito alqueires de terra, sendo três do Gracindo e cinco do João de Sena, os quais foram posteriormente vendidos ao Sr.
Eugênio; ela mencionou que Luís Bertelli comprou as terras que ficaram sobrando após o falecimento do João de Sena; contudo, a Sra.
Marilda não se lembra se houve demarcação do pedaço de terra que compraram, tampouco sabe quem vendeu as terras para o Sr.
Bertelli, a quantidade adquirida ou quando a transação ocorreu".
Em oitiva da testemunha Sr.
ABELINO DE SENA FERREIRA, arrolado pela parte autora, foi informado que "Seu nome é Abelino e ele é irmão de Joaninha, Guilhermino, Feliciano e Graciar, entre outros irmãos; ele foi ouvido como informante no processo sobre a questão da terra do Sr.
João de Sena; Abelino recebeu uma parte de terra do seu João de Sena, que ele foi informado que media 41 alqueires, sem medi-la pessoalmente; todos os filhos receberam um lote desse tamanho; seu João de Sena ainda ficou com uma parte da terra em vida; ele vendeu cinco alqueires para o Hermino enquanto ele e a mãe de Abelino ainda estavam vivos, sem que Abelino soubesse se a venda foi escriturada; depois do falecimento de João de Sena, o restante das terras foi vendido, provavelmente após o inventário, embora Abelino não saiba muitos detalhes sobre essa venda; mencionou que um comprador foi Bertelo, que adquiriu as terras que haviam ficado com seu João de Sena; Abelino não sabe se a terra foi medida na época da venda, pois já havia se mudado para o Maranhão; ele conheceu Luís Bertelo apenas superficialmente, quando assinou documentos relacionados à venda da fazenda; afirmou que Bertelo comprou a terra “lá do Leitão”, mas não soube informar a quantidade; disse inicialmente não saber de quem Bertelo comprou, mas depois declarou que “todos venderam pro Bertel” e que “todos assinaram”; os herdeiros receberam dinheiro pela venda, mas Abelino não sabe onde ocorreu o negócio; reiterou que os cinco alqueires vendidos para Hermino foram comprados, informação da qual tem certeza; destacou que Hermino adquiriu os cinco alqueires dentro da área de João de Sena, mas não cercou; afirmou não conhecer um “Fidel de Castro” morando no local; mencionou a existência de uma fazenda Botega em frente à fazenda de sua irmã Joaninha; disse não conhecer um “Júnior” morando dentro da área de João de Sena e tampouco ter notícias de “esporte”; por fim, observou que não tem muitas informações atuais, pois mora no Maranhão há mais de 30 anos" Em oitiva da testemunha Sr.
JOÃO FRANCISCO DIAS, arrolado pela parte requerida, foi informado que "Seu nome completo é João Francisco Dias e sua profissão é agropecuarista, possuindo propriedade no município de Peixe, à beira do rio Tocantins, não sendo parente de nenhum dos envolvidos no processo; conhece o Sr.
Bertelli e também conheceu o Sr.
Gracino, e embora não seja vizinho da fazenda do Sr.
Bertelli, tem proximidade por passar pelo local; intermediou a aquisição da propriedade pelo Sr.
Bertelli juntamente com uma pessoa chamada Denerval, uma vez que o Sr.
Bertelli procurava terras para um parente residente em São Paulo; levou o Sr.
Denerval e o apresentou ao “Di” (Guilhermino), irmão de Gracino e herdeiro, filho do Sr.
João de Sena; o Sr.
Bertelli e os herdeiros, representados por Guilhermino, entraram em negócio e compraram a área de terra objeto de herança, com a participação de vários herdeiros; Guilhermino mostrou a terra ao Sr.
Bertelli, mas João Francisco Dias não andou na área, apenas intermediou a apresentação; a aquisição ocorreu após o falecimento do Sr.
João de Sena, quando a terra já se encontrava em processo de inventário; houve inventário e todos os herdeiros concordaram com a venda da área; o pagamento foi efetuado pelo Sr.
Bertelli em Gurupi, junto com um advogado, por volta de 2002, ocasião em que todos os herdeiros assinaram, concordaram e receberam o valor; João Francisco Dias não sabe a dimensão exata da área em alqueires, pois não participou da medição ou da apresentação, apenas sabe que se tratava da área da fazenda; não se recorda do número do lote ou da origem da propriedade; dentro da área vendida ao Sr.
Bertelli não havia outros proprietários, mas apenas confrontações com as terras dos irmãos, que tinham suas próprias partes; a área era cercada, limitada e delimitada; desde 2002 a posse do Sr.
Bertelli é mansa e pacífica, sem qualquer perturbação; o Sr.
Bertelli recebeu a escritura da terra, devidamente lavrada e registrada em cartório; além da parte principal da herança, também comprou porções de outros herdeiros, cujos nomes João Francisco Dias não se recorda; o Sr.
Bertelli realizou o georreferenciamento da propriedade, o qual, segundo João Francisco, foi concluído, tendo o comprador afirmado que a área medida estava dentro do que havia adquirido, sem receber a mais ou a menos do que foi negociado, ressalvadas pequenas diferenças de medição; João Francisco Dias não sabe se houve ressalva de áreas não escrituradas durante a apresentação feita por Guilhermino; também não sabe informar se o Sr.
Bertelli adquiriu outras áreas dentro ou ao lado dessa propriedade".
Da análise das provas documentais, bem como dos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, entendo que assiste razão à parte requerida.
Explico.
Sabe-se que na ação reivindicatória, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais, a saber: (i) a titularidade do domínio por parte do autor, (ii) a individualização precisa do bem reivindicado, e (iii) a posse injusta exercida pelo réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. 1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.
In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta. 2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04645452020118090093, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2017) - grifo nosso. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROVADO.
DEMANDA PETITÓRIA.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 1.228 /CC.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, II /CPC).
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA.
VALOR DOS ALUGUEIS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
Na ação reivindicatória, de natureza petitória por excelência, discute-se o direito de propriedade da parte autora em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pela parte requerida, não se confundindo com ação possessória. 2.
A ação reivindicatória tem como requisitos: a) a prova do domínio do imóvel pelo autor; b) a individuação e identificação da coisa; e c) prova da injusta posse exercida pelo réu (art. 1.228 /CCB). 3.
Comprovada a propriedade da parte autora e o exercício de posse injusta pela requerida, em razão do indeferimento do pedido de retenção do imóvel formulado em ação de divórcio, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão reivindicatória. 4.
Uma vez que a proprietária foi impedida de usufruir do imóvel, é cabível a indenização na forma de alugueis a partir da decisão proferida na ação de divórcio, onde restou afastado o direito da requerida quanto à retenção do bem, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença. 4.
Apelação Cível a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073328-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00733280720178160014 Londrina 0073328-07.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) - grifo nosso. Pontua Arnaldo Rizzardo que: O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente, o que requer a sua descrição com os limites e confrontações, a área e a localização.
Constituindo-se de lote ou prédio urbano, especificará o proprietário o número, a quadra, a área, a rua em que se encontra, o município, além de outros dados porventura existentes.
Em qualquer caso, indicará as benfeitorias e construções, com metragem definida.Sem tal precaução, inviabiliza-se a própria ação, a menos, evidentemente, que se trate de um imóvel identificável pela sua denominação e amplamente conhecido.[...]Não basta a simples descrição de limites antigos, hoje não mais conhecidos enão identificáveis.
Importa que se de em os elementos perceptíveis presentemente - os limites ou as divisas, além de outros dados identificadores, porquanto a procedência de uma ação reivindicatória pressupõe juízo de certeza sobre a localização, no pertinente ao terreno e à área constante do título de aquisição. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 233) - grifo nosso. No caso dos autos, os autores pleiteiam a restituição de área que afirmam ser de sua titularidade, alegando que, em razão do georreferenciamento, houve diminuição substancial da extensão da Fazenda Cabeceira a Verde, pertencente ao espólio de Gracino de Sena Ferreira e a Eugênio de Sena Ferreira, com sobreposição na área adquirida pelo requerido.
No tocante aos documentos juntados pelos autores (evento 01), verifica-se que a certidão da matrícula nº 7139 do CRI de Peixe/TO, demonstra a origem remota da área adquirida por João de Sena Ferreira e sua esposa, sem, contudo, individualizar a fração alegadamente pertencente ao espólio de Gracino e a Eugênio. Nota-se que o laudo técnico particular (evento 01, doc. LAU8), juntado na inicial, constatou que, do total de 195,2940 ha, após as vendas registradas, deveria restar 77,0695 ha.
Entretanto, no levantamento em campo, foi encontrada apenas a área de 33,1797 ha, resultando em diferença de 43,8898 ha.
Embora o laudo aponte a discrepância, sua própria conclusão é de que a diferença pode decorrer de erros no processo de desmembramento do Lote 22 como um todo, sem certeza de que recaia especificamente sobre a área do espólio ou, ainda menos, sobre a matrícula adquirida pelo requerido.
Trata-se de elemento relevante, mas que não individualiza a faixa litigiosa nem estabelece a exata sobreposição.
Acerca das testemunhas ouvidas em audiência (evento 167, doc. TERMOAUD1), observa-se que estas também não solucionaram a questão.
Seus relatos confirmam negócios antigos e a venda de partes do Lote 22, mas sem clareza técnica quanto aos limites, marcos e confrontações, não havendo como se extrair a certeza da sobreposição alegada.
A parte requerida, por sua vez, apresentou cadeia dominial regular (evento 84, doc.
CERT6) e registrou georreferenciamento das suas respectivas matrículas.
Compulsando os autos, nota-se que o requerido demonstrou ter comprado o imóvel em 2002, diretamente no inventário de João de Sena e Maria Aires (evento 01, doc.
CERT_INT_TEOR2), de modo que não há dúvida quanto à legitimidade da origem da aquisição.
Em síntese, verifica-se que o requerido adquiriu, de forma sucessiva, diversas parcelas de herdeiros e terceiros, todas devidamente registradas, conforme cito: 235,2240 ha no inventário dos bens de João de Sena Ferreira e Maria Aires (matrícula nº 7139, doc.
CERT_INT_TEOR2), 45,6850 ha de Gracino e Ozana (matrícula nº 7799, doc.
CERT_INT_TEOR3), 64,6000 ha de Feliciano de Sena Ferreira (matrícula nº 3525, doc.
CERT_INT_TEOR4) e 33,8800 ha de Floriana Lopes de Moura (matrícula nº 6746, doc.
CERT_INT_TEOR5), totalizando nominalmente 379,3890 ha.
Posteriormente, procedeu-se à unificação dessas áreas na matrícula nº 9287 (evento 84, doc.
CERT_INT_TEOR7), cujo georreferenciamento aferiu apenas 344,4033 ha, revelando que o próprio requerido suportou redução de 34,9857 ha em relação à soma dos títulos, o que afasta qualquer alegação de excesso ou acréscimo indevido em sua propriedade.
Ressalta-se, ainda, a inconsistência dos pedidos formulados pelos autores, que inicialmente pleitearam a restituição de 68 ha, mas, em suas alegações finais, passaram a argumentar em 16 ha, além de outros 24 ha atribuídos a Eugênio, revelando incerteza quanto ao objeto da demanda e reforçando a ausência de individuação precisa do imóvel.
Entende-se que essa oscilação numérica confirma a ausência de certeza quanto ao objeto da ação.
Diante desse conjunto, não se comprovam os requisitos da ação reivindicatória, uma vez que a ausência de individuação impede o reconhecimento da posse injusta do requerido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS . AUSÊNCIA.
POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1.
Nos termos da norma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2.
Em se tratando de ação reivindicatória, o deferimento da medida pressupõe, além da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, aqueles previstos na norma do art. 1 .228 do CC, quais sejam, prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte Ré. 3.
Não demonstrada, em sede de juízo de cognição sumária, a comprovação da posse injusta exercida pela parte Ré, ora Agravante, necessitando o feito de dilação probatória, recomendável a manutenção da situação fática existente, em observância ao princípio do quieta non movere. (TJ-MG - AI: 02243702220238130000, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) - grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu . 2.
Na ação reivindicatória, a posse injusta configura-se pela ausência de justo título a amparar aquele que se encontra no imóvel. 3.
Não se desincumbido a parte autora do ônus de provar a injusta posse, deve ser julgado improcedente o pedido inicial da ação reivindicatória .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54752536420208090049 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifo nosso. Em que pese os autores tenham demonstrado a titularidade remota do domínio, não lograram êxito em individualizar com precisão a área supostamente subtraída, já que o próprio laudo técnico particular concluiu pela possibilidade de erro no desmembramento do Lote 22, sem apontar sobreposição específica com a matrícula do requerido.
Além disso, não restou caracterizada a posse injusta, pois o requerido comprovou ter adquirido o imóvel de forma regular no inventário dos herdeiros de João de Sena Ferreira, com o devido registro em cartório e posterior georreferenciamento, exercendo desde então a posse.
Ressalta-se que não há que se falar em vício de matrícula ou em prática de "grilagem", mas sim em aquisições legítimas, devidamente confirmadas pelas certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, ausente a prova de posse injusta, inexiste o direito à restituição pretendida, razão pela qual o pedido dos autores deve ser julgado improcedente.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre sobre o valor atualizado da causa. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/07/2025 18:35
Lavrada Certidão
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29/07/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GRACINO DE SENA FERREIRA - EXCLUÍDA
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30/06/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 170
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09/06/2025 14:46
Protocolizada Petição
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09/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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09/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 170
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000213-22.2023.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: LUIS ANTONIO TARDIVO BERTELIADVOGADO(A): DOMINGOS PEREIRA MAIA (OAB TO00129B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 167 - 23/04/2025 - Despacho Mero expediente -
06/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 170
-
19/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 170
-
19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:03
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 23/04/2025 13:30. Refer. Evento 140
-
23/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:29
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 16:57
Protocolizada Petição
-
21/04/2025 15:33
Protocolizada Petição
-
21/04/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/04/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/04/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 16:59
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 142, 143, 144, 145, 147 e 148
-
26/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 146
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143, 144, 145, 147 e 148
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 138
-
18/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
18/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
13/03/2025 14:57
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 11:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 23/04/2025 13:30
-
12/03/2025 14:55
Lavrada Certidão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - Audiência (re)designada
-
28/11/2024 11:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
28/11/2024 11:48
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 10:33
Lavrada Certidão
-
17/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120
-
04/07/2024 15:18
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 13:38
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 15:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/04/2024 18:19
Conclusão para decisão
-
23/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 e 106
-
02/04/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 15:31
Protocolizada Petição
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 e 106
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2024 14:20
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 17:51
Conclusão para decisão
-
08/12/2023 17:56
Protocolizada Petição
-
08/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92
-
06/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81
-
30/10/2023 09:13
Protocolizada Petição
-
18/10/2023 09:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO - 17/10/2023 16:00. Refer. Evento 32
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81
-
29/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 16:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
28/09/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 12:32
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
-
13/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53
-
12/09/2023 16:49
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
12/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:29
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 11:03
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42
-
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42
-
14/08/2023 14:11
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 15:58
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/08/2023 14:45
Lavrada Certidão
-
04/08/2023 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CONCILIAÇÃO - 17/10/2023 16:00
-
04/08/2023 14:31
Lavrada Certidão
-
11/07/2023 16:00
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 17:36
Conclusão para decisão
-
06/07/2023 17:32
Juntada - Informações
-
06/07/2023 15:18
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2023 15:35
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 13:49
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 12:49
Conclusão para despacho
-
23/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
22/06/2023 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI2ECIV
-
22/06/2023 17:02
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2023 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> COJUN
-
21/06/2023 15:07
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
19/05/2023 08:46
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 14:25
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 18:08
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 16:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
24/03/2023 12:58
Conclusão para despacho
-
24/03/2023 10:01
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2023 15:57
Conclusão para decisão
-
22/02/2023 15:56
Processo Corretamente Autuado
-
21/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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