TJTO - 0022291-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 08:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0022291-54.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: KLEBERVAL PEREIRA BÍLIOADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)ADVOGADO(A): ANGÉLICA PEREIRA FONSECA (OAB TO010838B)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:04
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/06/2025 11:19
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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12/06/2025 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/12/2025 13:30
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12/06/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022291-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KLEBERVAL PEREIRA BÍLIOADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)ADVOGADO(A): ANGÉLICA PEREIRA FONSECA (OAB TO010838B)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e sua emenda.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que foi vítima de fraude, não reconhecendo a cobrança discutida nos autos.
Nota-se que toda a narrativa do consumidor reside na afirmação que a transação fraudulenta teve inicio no endereço eletrônico oficial da ré, sendo que a situação exposta nos autos requer maior cautela, não se mostrando coerente a permanência da cobrança. Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela instituição bancária ré, a parte autora encontra-se sendo alvo de cobranças que afirma ser indevida, sobressaindo o periculum in mora.
Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão do desconto referente ao contrato discutido nos autos, no valor de R$ 524,57, conforme descrito nos autos. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, contado da citação, sob pena de multa de R$ 400,00 por cobrança especificada na presente decisão, com limitação inicial de 10 cobranças.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:43
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:15
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:36
Conclusão para despacho
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 17:16
Conclusão para decisão
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22/05/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 17:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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