TJTO - 0001067-48.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 03:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001067-48.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ALEXANDRE AURÉLIO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES SANTOS (OAB TO05004B)ADVOGADO(A): MARTA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB SP239749)AUTOR: BETHANIA MELO CADELCA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES SANTOS (OAB TO05004B)ADVOGADO(A): MARTA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB SP239749) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, porém é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, depende de comprovação da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera declaração do autor instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. 2.
Não havendo nos autos demonstração idônea de que o pagamento das custas causará prejuízo ao sustento do recorrente ou de sua família, é correta a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária. 3.
Agravo improvido. (AI 0001298-78.2015.827.0000, Rel.
Juiz em subst.
GILSON COELHO VALADARES, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS.
DECISÃO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em agravo regimental interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2.
Uma vez verificada pelo julgador, ante outros elementos contidos nos autos, a inverossimilhança da declaração de pobreza, correta é a decisão que indefere o pleito assistencial, devendo ser mantida caso a parte interessada não traga aos autos elementos a atestar sua precária condição financeira. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no AI 0001073-58.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2015).
Ademais isto, insta consignar que, segundo exegese do STJ, deve indeferir-se o pedido de assistência judiciária, se existirem indícios de que o(a) requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
Ora, os documentos lançados pela parte autora no evento 1 demonstram que a autora tem capacidade financeira hígida a suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Por tais motivos, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade apenas por que a parte autora se declara pobre.
Diante do exposto, NEGO a parte autora a concessão de benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (Inciso, LXXIV, art. 5º, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, para recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Afonso - TO, datado pelo sistema Eproc. -
03/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:22
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 20:17
Protocolizada Petição
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30/05/2025 14:51
Conclusão para decisão
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30/05/2025 14:51
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE AURÉLIO SOARES DOS SANTOS - Guia 5721947 - R$ 6.250,00
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30/05/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE AURÉLIO SOARES DOS SANTOS - Guia 5721946 - R$ 2.810,00
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30/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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