TJTO - 0025503-20.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025503-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de antecipação da tutela ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Sentença prolatada no evento 35, SENT1 acolheu parcialmente a pretensão da parte autora e determinou a redução da multa arbitrada pelo Procon no Processo Administrativo F.A. n° 17-001.001.21-0007207.
O Estado do Tocantins interpôs Apelação.
No julgamento recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento à pretensão do recorrente e determinou a reforma da sentença nos seguintes termos (evento 49, ACOR2): A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e fixar a multa de forma definitiva no valor de R$ 55.327,67.
Em razão da modificação do julgado, redistribuir o ônus da sucumbência para que a condenação no pagamento das custas processuais e taxas judiciárias ocorra na proporção de 50% para cada parte e condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o proveito econômico do Estado (R$ 55.327,67) e a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 55.327,67), nos termos do voto da Relatora.
Após o trânsito em julgado, ambas as partes requereram o levantamento dos valores depositados nos autos como conversão em renda em favor da Fazenda Pública (evento 58, PET1 e evento 60, PET1).
Pois bem.
O levantamento da quantia depositada como crédito à Fazenda Pública encontra previsão no art. 32, §2°, da Lei de Execuções Fiscais e culmina na extinção do crédito, conforme dispõe o art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. In verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda; Ademais, importa esclarecer que o termo inicial para contagem da atualização monetária nos casos de redução judicial de multa administrativa é o trânsito em julgado da decisão resolutiva de mérito e que o depósito integral suspende a incidência de atualização monetária, conforme determina o art. 131 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001).
No caso em apreço, observo que a sentença transitou em julgado em 30/06/2025 e que, à época, o valor definitivo da multa (R$ 55.327,67) encontrava-se integralmente garantido por meio do depósito na conta judicial vinculada aos autos.
Assim, não há o que se falar na incidência de juros ou correção monetária sobre o aludido montante.
Assim, para assegurar o efetivo levantamento dos valores depositados, DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO das partes para, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) se manifestarem acerca da existência de eventual Execução Fiscal ajuizada para cobrança dos débitos questionados nos autos (multa decorrente do Processo Administrativo F.A. n° 17-001.001.21-0007207); e 2.
A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar a conta para levantamento do montante devido a título de honorários advocatícios.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025503-20.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 30/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 20:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:02
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 15:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00255032020248272729/TJTO
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18/02/2025 15:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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18/02/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/01/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 18:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 5611251 - R$ 96,00
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/11/2024 14:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/09/2024 12:29
Conclusão para despacho
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05/09/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2024 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2024 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/07/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 18:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:41
Protocolizada Petição
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28/06/2024 17:13
Conclusão para despacho
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28/06/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498729, Subguia 30953 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.398,45
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26/06/2024 13:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498730, Subguia 30716 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.243,61
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24/06/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498730, Subguia 5412995
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24/06/2024 14:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498729, Subguia 5412992
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24/06/2024 13:07
Conclusão para despacho
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24/06/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 5498730 - R$ 3.243,61
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21/06/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 5498729 - R$ 1.398,45
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21/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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