TJTO - 0003920-63.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003920-63.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: RAQUEL DE JESUS MARTINSADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança movida por RAQUEL DE JESUS MARTINS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a parte autora narra que é servidora pública estadual e alega que as datas-bases dos anos 2020 a 2022 foram concedidas de forma tardia pelo Estado do Tocantins, razão pela qual sustenta que tem direito à diferença remuneratória retroativa, devidamente corrigida e acrescida de juros legais até a data do efetivo pagamento.
Em sede de contestação, o Estado do Tocantins alega que implementou os índices referentes à data-base de 2020 a 2022, bem como que pagou os retroativos devidos.
Aponta à Lei Complementar nº 173/2020 que proibiu temporariamente o aumento das despesas com pessoal e, ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Em réplica à contestação, aponta ausência de prova das alegações da defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I), bem como porque as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo.
Como relatado, a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos referente as datas-bases dos anos de 2020 a 2022, sob a alegação de que revisão geral anual foi implementada de forma tardia, sem que fosse observada a data de 01 de maio do ano em referência.
Pois bem.
Acerca da data-base, importa ressaltar que o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município), in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." - Grifo nosso Por sua vez, o Estado do Tocantins por meio da Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos: "Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos:a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas;IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." - Grifo nosso Acerca da revisão geral anual dos anos de 2020 a 2022, tem-se que a regulamentação foi promovida pela Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, pela qual adotou-se o índice de 2,00%, referente aos anos de 2020 e 2021, e de 4,00% para o ano de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. Veja-se: "Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à database de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração:I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.Parágrafo único.
Os percentuais adotados no caput deste artigo:I - não são cumulativos;II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022."
Por outro lado, o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como forma de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vejamos: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;(...)IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." - Grifo nosso Nesse sentido, restou vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o aumento de despesas com pessoal. É preciso ressaltar que a Lei Complementar Federal n° 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária.
Como se sabe, as leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário exclusivamente no período para o qual produziu eficácia.
Logo, as vedações expostas no referido dispositivo se constituem de proibições temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período ali estipulado (até 31/12/2021), permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”. É preciso ressaltar ainda que a matéria foi objeto de análise pelo STF que, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, conforme decisão assim ementada: "AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. (...) 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...)" (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) - Grifo nosso Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, no leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19)." Destaca-se ainda entendimento recente da Suprema Corte em sede de recurso extraordinário: "(...) Apesar de clara elaboração sobre a matéria, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina realizou interpretação dissonante da jurisprudência do Supremo, que venho de referir, ao abonar conclusão no sentido de que a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição não estaria impedida ante o teor do art. 8º da Lei Complementar federal n. 173/2020.
Se o próprio acórdão prolatado em sede de controle concentrado, cujo entendimento foi reafirmado em acórdão repetitivo, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 8o Lei complementar n. 173/2020 que estabeleceu a proibição de concessão de, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou readequação da remuneração dos membros de Poder ou de órgão, dos servidores e empregados públicos e militares, não prevê exclusões que não as previstas na própria lei – exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública –, não cabe ao Tribunal de origem fazê-lo, criando hipótese permissiva não prevista na legislação de regência e tampouco contemplada nos aludidos precedentes qualificados.
No mesmo sentido, aponto o que restou decidido nos seguintes julgados: Rcl 48.538, Relator o ministro Alexandre de Moraes; Rcl 49.835 e Rcl 50.301, Relator o ministro Edson Fachin; e Rcl 50.619, Relator o ministro Gilmar Mendes. (...)" (STF - RE: 1471156 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/02/2024 PUBLIC 28/02/2024) - Grifo nosso Assim sendo, o referido acréscimo remuneratório apenas passou a ser viável no dia 01/01/2022, quando a proibição à concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores prevista na Lei Complementar Federal n° 173/2020, perdeu a vigência.
Deste modo, entendo ser devido o pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração dos anos de 2020 e 2021, no índice adotado na Lei Estadual n° 3.900/2022, a partir de 01/01/2022, data em que a revisão se tornou devida, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
Em relação ao ano de 2022, considerando que o reajuste foi aplicado nos termos da Lei Estadual nº 3.900/2022, não há qualquer valor retroativo a ser quitado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos das datas-bases dos anos de 2020 e 2021, alusivo ao período de 01 de janeiro a 01 de maio de 2022, observado o índice fixado na Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, cuja quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE a baixa definitiva no sistema.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/06/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
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02/06/2025 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:11
Despacho - Determinação de Citação
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04/04/2025 08:15
Conclusão para despacho
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03/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/03/2025 13:12
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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