TJTO - 0045044-10.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:25
Conclusão para decisão
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16/07/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:46
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0045044-10.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: MARIA CLEUDE FONSECA DE SA FERREIRAADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
23/06/2025 16:10
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 65
-
23/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 14:13
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:42
Protocolizada Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 11:25
Protocolizada Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:47
Decisão - Outras Decisões
-
07/05/2025 13:43
Juntada - Informações
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30/04/2025 21:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2025 13:43
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:28
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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07/04/2025 18:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/04/2025 17:38
Juntada - Informações
-
17/03/2025 11:09
Juntada - Informações
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21/02/2025 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2024 13:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/07/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:35
Juntada - Informações
-
10/06/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2024 17:17
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2024 14:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/02/2024 14:25
Juntada - Informações
-
29/01/2024 13:57
Juntada - Informações
-
28/01/2024 23:32
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:46
Lavrada Certidão
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29/11/2023 20:30
Lavrada Certidão
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28/09/2023 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:13
Lavrada Certidão
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11/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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21/06/2023 13:46
Intimação por Edital
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21/06/2023 13:46
Publicação de Edital
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16/06/2023 12:37
Juntada - Documento - Edital Afixado
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15/06/2023 17:15
Expedido Edital - citação
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13/06/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2023 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 22:04
Juntada - Informações
-
24/02/2023 23:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2023 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2023 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/12/2022 13:37
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2022 15:20
Conclusão para despacho
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25/11/2022 15:20
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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