TJTO - 0005191-08.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005191-08.2023.8.27.2713/TO AUTOR: JOEL DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com partes qualificadas nos autos, instada a promover emenda e complementação à inicial, deixou de cumprir na forma determina. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com as informação e documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo a autora para a sua regularização.
Entretanto, embora devidamente intimada, a fim de promover a emenda e complementação à petição inicial, a parte autora deixou (i) anexar comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses; (ii) Promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato, legível e atualizada, que confira poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda (CPC, arts. 321, p. u., 485, I, IV e VI e art. 76, § 1º, I e Notas Técnicas Nsº 2/2021 e 10/2023 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP); deixou a parte autora de atender a determinação deste Juízo.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.
Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial.
Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a autora não acostou a documentação requerida.
Assim, visto que a petição inicial pressupõe a juntada de documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, o que não foi observado no caso, é de rigor a extinção anômala do feito, consoante os dos arts. 319, V, 321, p. u., e 485, I e IV, todos do CPC.
Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2.
A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a residência no endereço indicado, mediante apresentação de comprovante em seu nome ou outra forma idônea. 4.
A não apresentação do documento no prazo legal levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada por terceiro é medida legítima dentro do poder geral de cautela do magistrado e se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A exigência de comprovação do domicílio da parte autora visa garantir a regular formação do processo e coibir a litigância predatória, estando respaldada por diretrizes administrativas do Poder Judiciário. 7.
O não atendimento da determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, inviabiliza o regular prosseguimento da ação. 8.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a não observância da ordem de emenda à inicial, quando envolve documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido. Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea de residência é medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e o não cumprimento dessa determinação judicial no prazo legal justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0039401-03.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:43). grifei Conquanto devidamente intimada a regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação expressa deste Juízo.
Tal omissão configura vício insanável, ensejando a extinção anômala do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, no exercício do poder geral de cautela e com o intuito de prevenir eventuais prejuízos processuais, foi determinada a juntada de nova via da procuração, legível e atualizada.
Todavia, a parte autora limitou-se a repetir o mesmo documento anteriormente acostado, sem sanar a irregularidade apontada, restando, portanto, descumprida a determinação judicial.
Quanto ao tema em debate, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL .
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS .
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação .3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .
Precedentes.4.
Afasta-se a multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002 .6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7 .
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9 .
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023).
Grifei No mesmo sentido, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, - a uma porque-, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar; -a duas porque,- deixou a parte autora de promover a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que, a simples declaração de hipossuficiência anexada não afasta, por si só, a existência de renda adicional, não tributada ou declarada, decorrente de outras atividades, não servindo, pois, para atestar satisfatoriamente a escassez econômica.
Quanto ao tema em comento, pertinentes os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5.
Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6.
Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7.
A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita quando os elementos presentes nos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos. 8.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não se vislumbrando motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento : 1. O direito à justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza meramente relativa e sujeita à análise do magistrado. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita é cabível quando a parte não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008735-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:58) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA.
DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por terceiro sargento reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
O agravante busca reformar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, sustentando que arcar com as custas processuais comprometeria as despesas básicas de sua família e inviabilizaria o prosseguimento da ação originária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. (ii) Verificar a possibilidade de concessão de parcelamento das custas processuais como alternativa à gratuidade requerida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do requerente é relativa e não afasta a necessidade de apresentação de elementos objetivos que demonstrem a condição financeira alegada. 4.
No caso concreto, os contracheques apresentados nos autos (Evento nº 9, CHEQ3 e CHEQ4) revelam que o agravante aufere renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, conforme constatado pelo juízo de origem. 5.
O art. 98, §6º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais como alternativa à concessão da gratuidade, de modo a garantir o acesso à justiça.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com tal previsão legal. 6.
Precedentes desta Corte de Justiça reiteram que a concessão de justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, não se podendo deferir o benefício apenas com base em alegações genéricas ou na ausência de comprovação concreta. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora gera presunção relativa, podendo ser afastada diante de indícios ou elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira para custear as despesas processuais. 2.
A concessão de justiça gratuita deve ser condicionada à comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, não bastando meras alegações desprovidas de elementos probatórios. 3.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, constitui medida alternativa para viabilizar o acesso à justiça quando a gratuidade é indeferida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 02/08/2023, DJe 04/08/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018648-15.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:04:30). grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte requerente, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 15:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:58
Lavrada Certidão
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14/04/2025 19:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/04/2025 13:54
Conclusão para decisão
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07/04/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/03/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOLJEFPJ para TOCOL1ECIVJ)
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21/03/2025 11:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
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19/03/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/11/2023 13:29
Conclusão para decisão
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22/11/2023 13:28
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/11/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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