TJTO - 0053255-64.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0053255-64.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: EDVANIA ALMEIDA DE CARVALHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
30/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 16:35
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:53
Recebido os autos
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21/03/2025 14:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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10/03/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 09:25
Protocolizada Petição
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04/02/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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24/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/01/2025 07:32
Conclusão para julgamento
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20/01/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 14:35
Conclusão para decisão
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18/12/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 12:58
Conclusão para decisão
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12/12/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/12/2024 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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11/12/2024 16:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/12/2024 16:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/12/2024 12:48
Conclusão para decisão
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11/12/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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