TJTO - 0013867-57.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:53
Conclusão para decisão
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08/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:04
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013867-57.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ULISSES MILHOMEM BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDOS MARINHO (OAB TO012625)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente ULISSES MILHOMEM BARBOSA.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza, e sequer juntou declaração de hipossuficiência. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A concessão da assistência judiciária gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
Importante ressaltar que as custas no Estado do Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 horas: I) Colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos, como: Declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS (caso seja celetista), ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal; OU II) Apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo.
Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2025 13:08:38)
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25/06/2025 15:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 16:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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12/03/2025 13:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 19:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 12:31
Protocolizada Petição
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04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/11/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2024 19:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/08/2024 15:54
Conclusão para julgamento
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14/08/2024 11:18
Protocolizada Petição
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05/08/2024 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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05/08/2024 13:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/08/2024 13:00. Refer. Evento 6
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02/08/2024 18:48
Protocolizada Petição
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02/08/2024 17:59
Protocolizada Petição
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02/08/2024 17:45
Juntada - Certidão
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02/08/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/05/2024 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 05/08/2024 13:00
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25/04/2024 14:33
Protocolizada Petição
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16/04/2024 14:43
Lavrada Certidão
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16/04/2024 14:42
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/04/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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