TJTO - 0000928-33.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000928-33.2024.8.27.2733/TO AUTOR: JOANA DE JESUS RIOS DA SILVAADVOGADO(A): MAYRA CRISTINA CORDEIRO CASTRO (OAB TO011453)ADVOGADO(A): MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA (OAB TO006035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA DE JESUS RIOS DA SILVA em face da sentença proferida no evento 44, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo sua condição de segurada especial e concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/03/2024).
A embargante sustenta a existência de omissão na r. sentença, porquanto o juízo não se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no qual pleiteava a implantação imediata do benefício concedido. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado.
A sentença proferida, embora tenha reconhecido o direito da parte autora ao benefício previdenciário pleiteado, deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que configura omissão relevante a ser sanada.
Conforme dispõe o artigo 497 do CPC, o juiz deve determinar as providências necessárias à efetivação do comando judicial, inclusive a imediata execução do provimento de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.” Ressalte-se que a natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência e idade avançada da autora, que sobrevive de atividades rurais de subsistência, autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os precedentes consolidados dos tribunais pátrios.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural concedido à autora, com base na sentença de mérito proferida no evento 44, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:01
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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27/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 16:08
Conclusão para despacho
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:05
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 16:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 05/02/2025 14:00. Refer. Evento 24
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05/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:37
Lavrada Certidão
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20/01/2025 16:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 14:00
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10/01/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 20:46
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 19:53
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:18
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 17:53
Conclusão para decisão
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22/05/2024 17:53
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA DE JESUS RIOS DA SILVA - Guia 5475976 - R$ 205,23
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22/05/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA DE JESUS RIOS DA SILVA - Guia 5475975 - R$ 306,23
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22/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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