TJTO - 0002444-27.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:01
Conclusão para despacho
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002444-27.2024.8.27.2721/TO RECORRENTE: CLICIA RIBEIRO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA COSTA DE OLIVEIRA (OAB GO054599) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, CLICIA RIBEIRO COSTA, pessoa física, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica decorre diretamente da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXXIV: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Cabe à parte recorrente demonstrar, por meio de documentos idôneos, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No entanto, no presente caso, ainda que devidamente intimada, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove a alegada hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão automática do benefício.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que a renda da parte recorrente esteja comprometida de forma significativa ou que existam despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente o ônus de provar a alegada incapacidade financeira, o que não foi cumprido neste caso.
Assim, não havendo comprovação da condição de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
Ademais, em razão da competência atribuída à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos relacionados à interposição do Recurso Inominado, conforme estabelece o art. 8º da Portaria nº 1.116, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos pertinentes.
APÓS, intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das custas, sob pena de deserção do Recurso Inominado interposto.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
30/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> 1STREC
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27/06/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CLICIA RIBEIRO COSTA - Guia 5742730 - R$ 744,25
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27/06/2025 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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27/06/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/04/2025 13:00
Conclusão para despacho
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12/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:58
Despacho - Requisição de Informações
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29/11/2024 16:45
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 09:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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21/11/2024 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/11/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/11/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/10/2024 09:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/10/2024 13:16
Conclusão para despacho
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11/10/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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25/09/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 25/09/2024 15:30. Refer. Evento 5
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24/09/2024 19:20
Protocolizada Petição
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24/09/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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13/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2024 16:00
Protocolizada Petição
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19/08/2024 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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14/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:35
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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14/08/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/09/2024 15:30
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14/08/2024 14:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/08/2024 13:21
Conclusão para decisão
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08/08/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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