TJTO - 0006259-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:33
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL1JE
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07/07/2025 17:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 17:02
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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07/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:35
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006259-08.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ADELMAR BORGES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA COM PARIDADE.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SERVIDOR ESTÁVEL SEM CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por professora aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava o reajuste dos proventos de sua aposentadoria para adequação ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.
A recorrente alegou fazer jus ao piso em razão da paridade com os servidores da ativa e de sua condição de profissional do magistério com estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público aposentado com estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT, possui direito à paridade com os servidores da ativa; (ii) estabelecer se é possível a extensão do piso nacional do magistério, previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, a aposentados sem vínculo efetivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008 restringe a aplicação do piso nacional às aposentadorias alcançadas pelas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, que exigem a titularidade de cargo efetivo como condição para a paridade de proventos com os servidores em atividade. 4.
O art. 19 do ADCT confere apenas estabilidade excepcional ao servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, não se estendendo às prerrogativas de cargos efetivos, como o direito à paridade remuneratória e ao piso do magistério. 5.
A jurisprudência do STF é pacífica ao distinguir estabilidade excepcional e efetividade, vedando a extensão de vantagens privativas de servidores efetivos a servidores apenas estáveis (ARE 1297814 AgR-terceiro e ARE 1280996). 6.
A pretensão de extensão do piso salarial aos aposentados estáveis, sem cargo efetivo, não encontra respaldo legal nem constitucional, tampouco afronta princípios como isonomia ou vedação ao retrocesso social, por não haver previsão normativa para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não assegura ao servidor público o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. 2.
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, somente se aplica a aposentadorias de servidores titulares de cargo efetivo, conforme os termos das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005. 3.
Não há direito adquirido ao piso salarial do magistério por parte de servidores aposentados sem concurso público, ainda que com estabilidade excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ARE 1297814 AgR-terceiro, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.08.2021; STF, ARE 1280996, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.05.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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24/10/2024 12:31
Conclusão para despacho
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22/10/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 14:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/08/2024 13:14
Conclusão para despacho
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02/08/2024 13:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 12:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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31/07/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2024 16:25
Protocolizada Petição
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09/07/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2024 14:14
Conclusão para julgamento
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10/06/2024 07:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/06/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2024 06:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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03/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 14:32
Conclusão para despacho
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22/02/2024 14:32
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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