TJTO - 0015728-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0015728-44.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALEXSON CLEY FROTA NEVESADVOGADO(A): LUCAS ARABE GOMES DA SILVA (OAB RO008170) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXSON CLEY FROTA NEVES.
Foi determinada a emenda da inicial para a indicação da autoridade impetrada (evento 14).
Petição do autor no evento 19.
Foi novamente determinada a emenda da inicial (evento 21).
A parte impetrante quedou-se inerte (evento 24).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Devidamente intimada para emendar a inicial quanto ao polo passivo, a parte impetrante quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido.
Uma vez descumpridas as diligências determinadas judicialmente, de mister o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal para tanto. A propósito: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, p.u., do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 321, p.u., do CPC impõe o indeferimento da inicial quando a parte, mesmo intimada, não realiza a emenda requerida. 6.
O autor foi regularmente intimado, não apresentou manifestação nem justificativa para o descumprimento, tampouco requereu dilação de prazo. 7.
A juntada posterior de documentos, somente na fase recursal, não supre a preclusão processual já consumada. 8.
A ausência do patrono, sem justificativa formal ou pedido tempestivo de prorrogação, não constitui motivo idôneo para afastar os efeitos da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, regularmente intimado, permanece inerte quanto à emenda da petição inicial. 2.
A apresentação de documentos somente em sede recursal não elide a preclusão consumada na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, p.u., e 485, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002062-08.2023.8.27.2741, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 18.12.2024, dj. 19.12.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0014206-85.2024.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:39:34).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1. Diante do comando judicial de emenda da inicial, seguida da correta intimação da parte autora, que se manteve inerte, não resta outra alternativa ao julgador de origem, senão o indeferimento da inicial, não se exigindo a intimação pessoal da parte, inteligência do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2.
Recurso improvido (TJ/TO, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 05/12/2018).
Diante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 13:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 15:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 14:02
Conclusão para despacho
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29/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:02
Conclusão para despacho
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29/04/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698834, Subguia 93552 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698835, Subguia 93509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698835, Subguia 5497069
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22/04/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698834, Subguia 5497058
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22/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXSON CLEY FROTA NEVES - Guia 5698835 - R$ 50,00
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22/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXSON CLEY FROTA NEVES - Guia 5698834 - R$ 109,00
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14/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 17:22
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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