TJTO - 0014975-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0014975-87.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUCIANO BURGEL DE CASTROADVOGADO(A): FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIANO BURGEL DE CASTRO.
Intimado para juntar documentos sob pena de indeferimento da inicial (evento 18), o impetrante manteve-se inerte (evento 21).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Devidamente intimada para apresentar documentos necessários à apreciação do pedido, a parte impetrante quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido.
Uma vez descumpridas as diligências determinadas judicialmente, de mister o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal para tanto. A propósito: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, p.u., do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 321, p.u., do CPC impõe o indeferimento da inicial quando a parte, mesmo intimada, não realiza a emenda requerida. 6.
O autor foi regularmente intimado, não apresentou manifestação nem justificativa para o descumprimento, tampouco requereu dilação de prazo. 7.
A juntada posterior de documentos, somente na fase recursal, não supre a preclusão processual já consumada. 8.
A ausência do patrono, sem justificativa formal ou pedido tempestivo de prorrogação, não constitui motivo idôneo para afastar os efeitos da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, regularmente intimado, permanece inerte quanto à emenda da petição inicial. 2.
A apresentação de documentos somente em sede recursal não elide a preclusão consumada na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, p.u., e 485, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002062-08.2023.8.27.2741, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 18.12.2024, dj. 19.12.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0014206-85.2024.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:39:34).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1. Diante do comando judicial de emenda da inicial, seguida da correta intimação da parte autora, que se manteve inerte, não resta outra alternativa ao julgador de origem, senão o indeferimento da inicial, não se exigindo a intimação pessoal da parte, inteligência do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2.
Recurso improvido (TJ/TO, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 05/12/2018).
Diante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 13:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 15:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 15:03
Conclusão para despacho
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692466, Subguia 92380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/04/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692465, Subguia 92313 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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15/04/2025 12:11
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:40
Conclusão para decisão
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07/04/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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07/04/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692466, Subguia 5493754
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07/04/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692465, Subguia 5493753
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07/04/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO BURGEL DE CASTRO - Guia 5692466 - R$ 50,00
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07/04/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO BURGEL DE CASTRO - Guia 5692465 - R$ 109,00
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07/04/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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