TJTO - 0002080-05.2022.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 106
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 106
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 106
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 106
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0002080-05.2022.8.27.2728/TO EMBARGANTE: MARCELO ALEXANDRO SOTORIVAADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948)EMBARGANTE: TAILISE CHAIANE PERIN SOTORIVAADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948)EMBARGADO: ADEMILSON GARCIA PIMENTAADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO proposto por MARCELO ALEXANDRO SOTORIVA e TAILISE CHAIANE PERIN SOTORIVA em face de ADEMILSON GARCIA PIMENTA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora embarga os autos n° 0000178-14.2022.8.27.2729.
Alega que mediante instrumento de compra e venda, comprou a fração de 12,18% do imóvel rural: a) Um Lote de terras rural designado por Lote nº 19 do Loteamento denominado Morro Limpo, Gleba 2 - 3ª Etapa, com a área total de 795,0845ha (setecentos e noventa e cinco hectares, oito ares e quarenta e cinco centiares), registrado junto ao CRI de Rio Sono/TO. O imóvel foi adiquirido do senhor Altivo Lopes Carvalho, mediante o pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Não obstante, a parte autora juntou Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Rio Sono em 07/04/2022.
Dispõe que na data da compra, inexistiam constrições em face do bem.
Contudo, narra que em 15 de agosto de 2022, ao retirar a Certidão De Cadeia Dominial, teve ciência da existência da averbação na matricula do seu imóvel, de indisponibilidade do bem, decisão advinda dos autos nº 0000178-14.2022.8.27.2729.
Diante dos fatos, interpôs a presente demanda, visando resguardar seus direitos sobre o imóvel, pelo que requereu liminarmente a retirada da prenotação de indisponibilidade averbada às margens do imóvel.
O pleito liminar foi indeferido - evento 13 Ainda, foi determinada a citação de ambas as partes do processo principal, diante do litisconsórcio necessário.
Foram apresentadas as contestações, pelas partes litisconsortes (Altivo, Oneide e Cleiton) no evento 55 e também pela parte ré, no evento 60.
Apresentada réplica pela parte autora no evento 66.
O presente feito foi suspenso em razão dos autos principais estarem em movimento, nos seguintes termos: O resultado desta ação depende in totum do resultado do processo 00001781420228272729.
A depender do julgamento da ação e reconvenção ali propostas, esta ação perderá o seu objeto, ou de outra ponta, deverá ser instruída com uma diversidade de provas pelas partes.
Por esta razão, e considerando que aqueles autos foram conculsos para julgamento, determino o sobrestamento desta ação até o julgamento da ação 00001781420228272729.
Realizado translado de peças dos autos principais, constando cópia do Acórdão publicado nos autos de apelação do feito. É o suficiente relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil, que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No presente caso, os embargantes alegam ser possuidores de direito de bem alvo da execução sob os autos 0000178-14.2022.8.27.2729.
Nos autos principais, o Sr.
Altivo é requerido e o objeto da ação é o mesmo imóvel aqui discutido.
A ação executiva versa sobre uma obrigação de fazer, em que o autor alega ter comprado o imóvel no ano de 2017, porém a escritura pública de compra e venda nunca foi lavrada pelo sr.
Altivo, assim como a transferência do bem não fora finalizada. O senhor Altivo, por sua vez, pugna em sede de reconvenção pela resolução do contrato e sustenta que a transferência não ocorreu por inadimplência do autor.
Diante da controvérsia no processo principal, foi determinada a indisponibilidade na matrícula do imóvel (evento 22, autos 0000178-14.2022.8.27.2729) e sob este contexto, os aqui embargantes suscitaram mediante embargos de terceiro, a impossibilidade de tal medida, eis que são os legítimos proprietários do imóvel.
De plano, tenho que este feito perdeu o seu objeto.
Veja-se que a lide está configurada na possibilidade ou não da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel em questão, que foi objeto de contrato de compra e venda celebrado pelo embargado e sr.
Altivo.
Ocorre que o contrato foi rescindido mediante sentença proferida nos autos principais, que restou inalterada pelo Tribunal de Justiça, como denota-se do acórdão juntado nestes autos (evento 95, ACOR1).
Vejamos o dispositivo da sentença, que acolheu a reconvenção proposta pelo Sr.
Altivo: "Por oportuno, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus ONEIDE MACIEL LOPES E CLEITON MACIEL LOPES. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em face destes, nos termos do artigo 485 do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, em face de ALTIVO LOTES DE CARVALHO, extinguindo-se o feito, em relação a este, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. [..] Revogo a liminar concedida no evento 22.
Oficie-se o CRI competente para baixa das constrições opostas em função da referida decisão." Cito ainda, o acórdão de julgamento da apelação interposta por Ademilson: [...] A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Pelo o exposto, entendo que inexistem razões para o prosseguimento do presente feito, eis que a decisão judicial que deu origem à averbação de indisponibilidade do bem já foi revogada, inclusive a lide do processo principal também foi resolvida, favorável aos aqui embargantes.
Pelo fundamentado, passo à decisão.
III - DISPOSITIVO Ante a resolução do processo principal, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, o que o faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos principais, vejo que já fora expedido Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Sono, afim de dar baixa à restrição (processo 0000178-14.2022.8.27.2729/TO, evento 119, DOC1).
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor atualizado da causa.
Custas finais à encargo do embargado.
Intimem-se todas as partes da sentença, inclusive os litisconsortes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Novo Acordo/TO, data certificada eletronicamente. -
30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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30/05/2025 13:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Despacho - Mero expediente - 17/03/2025 13:45:59)
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04/12/2024 17:48
Conclusão para despacho
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18/11/2024 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000178-14.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 107, 108
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14/11/2024 16:03
Protocolizada Petição
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28/09/2024 03:02
Protocolizada Petição
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13/11/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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06/11/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/11/2023 18:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 85
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01/11/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85 e 86
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09/10/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2023 17:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2023 13:53
Conclusão para decisão
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01/09/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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01/09/2023 09:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70, 73 e 71
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73 e 74
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08/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 18:42
Despacho - Mero expediente
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29/06/2023 12:57
Conclusão para despacho
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28/06/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 61 e 62
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09/06/2023 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 22:43
Protocolizada Petição
-
26/05/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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26/05/2023 16:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 05/05/2023 13:00. Refer. Evento 29
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26/05/2023 15:26
Protocolizada Petição
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04/05/2023 16:04
Juntada - Certidão
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11/04/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36, 43 e 45
-
10/04/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 40
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 43 e 45
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04/04/2023 19:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 35, 33, 41, 44 e 42
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04/04/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35 e 36
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30/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2023 17:29
Despacho - Mero expediente
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27/03/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2023 10:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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24/03/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/03/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/03/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/03/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/03/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/03/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/03/2023 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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23/03/2023 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 05/05/2023 13:00
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23/03/2023 13:44
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 05/04/2023 13:00. Refer. Evento 15
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20/03/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22
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16/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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23/02/2023 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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23/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/02/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2023 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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08/02/2023 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 05/04/2023 13:00
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03/01/2023 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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29/11/2022 07:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/11/2022 13:22
Conclusão para despacho
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07/11/2022 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/11/2022 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2022 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:04
Juntada - Informações
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04/11/2022 13:04
Lavrada Certidão
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04/11/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Lavrada Certidão - 04/11/2022 12:59:49)
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04/11/2022 12:56
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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