TJTO - 0000430-49.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000430-49.2024.8.27.2728/TO EMBARGADO: EDI ROSA CORREIAADVOGADO(A): JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Wander de Souza Santos em face de Heloísa Ferreira Tavares, menor impúbere, representada por sua genitora, Odaísa Ferreira Tavares, distribuídos por dependência ao processo n.º 0003859-63.2020.8.27.2728.
Alega o embargante que adquiriu, em 06 de dezembro de 2021, o veículo VW/KOMBI, branca, placas MWQ-5174, RENAVAM *01.***.*07-46, chassi 9BWMF07XX9P015988, ano/modelo 2008/2009, junto ao comerciante de veículos Leomar Vieira de Souza, o qual havia adquirido o bem de Edir Rosa Correia, devedor na ação principal.
A aquisição do bem, segundo a petição, ocorreu de boa-fé, sem qualquer registro de ônus ou restrição no momento da tradição.
Contudo, ao tentar regularizar a documentação do veículo, foi surpreendido com a restrição RENAJUD, datada de 30/08/2023, posterior à aquisição.
A parte embargante afirma que não integra o polo passivo do processo executivo e que teve sua posse e propriedade ameaçadas por ato constritivo indevido, pleiteando, assim, o reconhecimento de sua legitimidade, nos termos do art. 674 do CPC.
Requer a procedência dos embargos, reconhecendo a posse e propriedade do veículo em seu favor, com a desconstituição da constrição. Despacho inicial ao evento 13.
Citado, o embargado apresentou contestação no evento 19.
Réplica ao evento 24.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O autor ingressou com a demanda, buscando obstar a penhora do veículo VW/KOMBI, DE COR BRANCA, RENAVAM *01.***.*07-46, PLACAS MWQ-5174, CHASSI 9BWMF07XX9P015988, ANO/MOD 2008/2009, que sofreu constrição via RENAJUD nos autos de execução em apenso. Ocorre que nos autos principais 00038596320208272728 a obrigação calhou por ser adimplida, o que gerou a baixa de todas as constrições patrimonais anteriormente ordenadas, dentre as quais figura a restrição RENAJUD em questão (evento 85, autos 00038596320208272728): Deste modo e em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resolvido o mérito da lide.
Quanto às custas, a escrivania deve observar os procedimentos administrativos se for o caso.
Quanto a honorários, estão resolvidos entre as partes ou deverão ser cobrados em outra execução.
DETERMINO a retirada de quaisquer constrições patrimoniais impostas em face do réu, em função deste processo (RENAJUD).
CERTIFIQUE-SE. Observo, ainda, que a baixa foi realizada, conforme consta no evento 89 dos autos principais. Portanto, no curso da ação, o objetivo de mérito deste processo foi alcançado.
Isso, por si só, leva este juízo à conclusão de que o feito perdeu seu objeto, visto que o único pedido de mérito da parte autora voltava-se ao veículo em questão. Em caso semelhante, cito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre veículo automotor e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.2. A apelante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, em razão da celebração de acordo nos autos do cumprimento de sentença que ensejou a constrição, no qual restou expressamente determinado o levantamento da restrição sobre o veículo.3. No mérito, argumenta que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante, que não providenciou a transferência do bem para sua titularidade, atraindo para si a necessidade de recorrer ao Judiciário para afastar a penhora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de terceiro perderam seu objeto em razão da homologação de acordo no processo principal, determinando o levantamento da penhora; e (ii) estabelecer a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de terceiro têm por finalidade desconstituir constrição judicial indevida sobre bens de terceiro não integrante da relação processual originária, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.6. No caso concreto, sobreveio acordo nos autos da ação de cumprimento de sentença que ensejou a penhora, determinando expressamente o levantamento da restrição recaída sobre o veículo em discussão.
Assim, restou configurada a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.7. O princípio da causalidade rege a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando não há resolução de mérito.
Segundo a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários.8. No caso concreto, contudo, verifica-se que a embargada opôs resistência expressa ao levantamento da penhora, contestando os embargos de terceiro sob o argumento de que a alienação do veículo não restou devidamente comprovada.
Tal conduta configura pretensão resistida, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência.9. Ademais, verifica-se que a restrição foi realizada dentro do prazo legal para que o embargante procedesse à transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro), não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade exclusiva pela constrição judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para extinguir os embargos de terceiro sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, mantendo-se, contudo, a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante sua resistência ao pedido de levantamento da restrição veicular.Tese de julgamento:1. Os embargos de terceiro perdem seu objeto quando, no curso da demanda, sobrevem acordo nos autos do processo principal determinando a liberação do bem constrito, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).2. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, sendo responsável por sua assunção a parte que deu causa à constrição indevida ou que se opôs injustificadamente ao seu levantamento.3. Quando a embargada resiste ao pedido do embargante, contestando os embargos de terceiro e insistindo na manutenção da penhora, deve arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, independentemente da regularidade da transferência do bem.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 674.
Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016; TJGO, Apelação Cível 0473863-88.2007.8.09.0021, Rel.
Des(a).
Breno Boss Cachapuz Caiado, julgado em 25/09/2023; TJDFT, Acórdão 1383247, 07086266020218070001, Rel.
Des(a).
Ana Cantarino, julgado em 10/11/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0702.16.012571-3/001, Rel.
Des(a).
Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 30/03/2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0002801-18.2022.8.27.2740, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:37:47) Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Logo, não há pretensão resistida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, consoante determina o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em funçao da gratuidade, que ora defiro. Intimem-se as partes.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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23/04/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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05/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:56
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 11:49
Conclusão para despacho
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04/10/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:29
Lavrada Certidão
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10/09/2024 17:26
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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29/07/2024 22:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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21/06/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 00:06
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 11:56
Conclusão para despacho
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29/04/2024 11:54
Lavrada Certidão
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28/04/2024 12:32
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 12:45
Conclusão para despacho
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26/04/2024 12:44
Lavrada Certidão
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23/04/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 12:38
Conclusão para despacho
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16/04/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 12:37
Lavrada Certidão
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05/04/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDER DE SOUSA SANTOS - Guia 5438793 - R$ 525,00
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05/04/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDER DE SOUSA SANTOS - Guia 5438792 - R$ 591,00
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05/04/2024 09:43
Distribuído por dependência - Número: 00038596320208272728/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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