TJTO - 0008694-73.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:57
Conclusão para decisão
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21/07/2025 14:57
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008694-73.2024.8.27.2722/TO AUTOR: HEILLAYNE DA SILVA LEITE *29.***.*76-05ADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HEILLAYNE DA SILVA LEITE *29.***.*76-05 em desfavor de PEDRO LUIZ PINTO PREVEDELLO, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que: 1.
Em outubro/2023 o réu adquiriu diversos ar-condicionados para montagem/instalação em seu hotel na cidade de Peixe/TO; 2.
Em razão dos atrasos no pagamento as partes formalizaram termo de confissão de dívida, onde a parte se comprometeu a quitar até 21/10/2023 ou, em caso de impossibilidade, pagar parcelado todo dia 20 o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) totalizando R$ 22.850,00(vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais); 3.
O réu efetuou apenas o pagamento da 1ª e 2º parcela, remanescendo o valor de R$ 18.800,00(dezoito mil e oitocentos reais); Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1. Condenação da parte requerida no valo atualizado de R$ 20.410,66 (vinte mil quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) Deu à causa o valor de R$ 20.410,66 (vinte mil quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
Com a inicial (evento 01) a parte autora apresentou as ordens de serviços, comprovante de pagamento, nota fiscal, confissão de dívida de próprio punho e assinada.
A decisão recebendo inicial (evento 04).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (evento 13), não compareceu aos autos. Audiência de conciliação inexitosa (evento 15) por ausência da parte requerida, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 18). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados. É a síntese.
Decido. 1.
PRELIMINARES: 1.1 Da revelia: De início, verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada e intimada (evento 13), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada (evento 15), razão pela qual RATIFICO a DECRETAÇÃO da revelia (evento 18), na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95. A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. 2.1 Do alegado inadimplemento: A parte autora requer a condenação da parte requerida em razão de inadimplemento dos produtos adquiridos, mas não pagos, remanescendo um valor em aberto, apesar de terem formalizado confissão de dívida.
Em contrapartida, a parte requerida embora devidamente citada e intimada, não compareceu aos autos, ensejando na sua revelia. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC.
Em ação de cobrança fundada em ordem de serviço, é ônus do cliente e responsável pelas assinaturas a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, as ordens de serviços, notas fiscais, comprovante de pagamento e confissão de dívida assinada pelo réu, ressoam as alegações autorais de inadimplemento contratual.
Outrossim, citada a parte requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu ao autos e nem na audiência de conciliação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré.
Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito.
A propósito: “Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Alegação de dívida quitada e consequente protesto indevido.
Inexistência de comprovação. Cabe ao devedor, no momento do pagamento de seu débito, acercar-se das cautelas necessárias à validade da quitação, diligenciando para que efetue a entrega da prestação devida na forma correta, para que não se veja obrigado a pagar duas vezes pela mesma dívida, haja vista que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio segundo o qual ‘quem paga mal, paga duas vezes’ . Fixação dos honorários na reconvenção.
Apelo parcialmente provido.” (Apelação Cível n.*00.***.*21-65, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 27/05/2010). g. n. No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral.
Esse entendimento está assentado em inúmeros julgados, segue abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS.
ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELO DEVEDOR.
PROVA DO DÉBITO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50109126220218210005 OUTRA, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 01/08/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)g.f.
Recurso inominado.
Ação de cobrança.
Consumidor Prestação de serviços.
Ordem de serviço devidamente assinada pelo réu, a demonstrar sua anuência com os serviços prestados e valores cobrados .
Direito à informação respeitado pela empresa autora.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005536-21 .2022.8.26.0481 Presidente Epitácio, Relator.: VANDICKSON SOARES EMIDIO, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023)g.f.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSERTO DE VEÍCULO .
ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELA REQUERIDA.
A quantia cobrada pelo requerente está em consonância com os valores discriminados na ordem de serviço devidamente assinada pela requerida, proprietária do veículo.
Não sendo produzida qualquer prova no sentido de elidir a pretensão do autor em receber os valores decorrentes dos serviços realizados, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-73 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 10/12/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015)g.f.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
NÃO FORNECIMENTO EM TEMPO HÁBIL DO CONTATO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À VIDEOCONFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015883-77.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.01.2023)(TJ-PR - RI: 00158837720198160170 Toledo 0015883-77.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/02/2023) g.f.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
Nos casos em que a parte livremente assina confissão de dívida como pagadora principal, assumiu com isso a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo obrigada por todo o débito como se fosse o único devedor.(TJ-MG - AC: 10000205601941001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA .
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Presente a pertinência subjetiva da demanda decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes quando da assinatura do termo de confissão de dívida, no qual a ré assume a responsabilidade pelo pagamento relativo às mensalidades escolares .
A ação de cobrança pode ser ajuizada com base em instrumento particular de confissão de dívida, sem assinatura de 2 (duas) testemunhas, porquanto constituem documento apto a demonstrar o negócio jurídico pactuado entre as partes.
Caberia à parte ré apresentar elementos de prova que contrariem as afirmações autorais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao demandado o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o fazendo em razão da revelia assentada nos moldes do art. 20 da Lei 9 .099/95.
Conheço o Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da exordial.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0777541-48.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2024)g.f. Sendo certo, que a ré deixou de comprovar fato negativo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência é medida impositiva.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária: Tratando-se de cobrança fundada em ordens de serviços e confissão de dívida com data de vencimento, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora serão desde o vencimento de cada parcela (art. 397 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de: 1.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.800,00(dezoito mil e oitocentos reais), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, desde o vencimento de cada parcela.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 14:58
Alterada a parte - Situação da parte PEDRO LUIZ PINTO PREVEDELLO - REVEL
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30/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 14:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/04/2025 14:41
Conclusão para decisão
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10/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:37
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 14:40
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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21/02/2025 14:34
Lavrada Certidão
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14/01/2025 19:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/12/2024 19:09
Conclusão para julgamento
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13/11/2024 14:15
Lavrada Certidão
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28/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/09/2024 14:10
Conclusão para decisão
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09/09/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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09/09/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 06/09/2024 17:30. Refer. Evento 5
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05/09/2024 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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22/08/2024 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 17:55
Lavrada Certidão
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17/07/2024 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 17:52
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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17/07/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2024 15:36
Juntada - Certidão
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11/07/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 06/09/2024 17:30
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05/07/2024 15:28
Decisão - Outras Decisões
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05/07/2024 13:06
Conclusão para decisão
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05/07/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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