TJTO - 0000960-71.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000960-71.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARINALVA DE SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARINALVA DE SOUSA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Decisão determinando a juntada de comprovante de endereço pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (evento 5).
Intimada (evento 6), a requerente se manteve inerte (evento 8).
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. – Grifo nosso Eis o que dispõe a Lei Processual Civil sobre o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. – Grifo nosso E ainda: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a inicial; – Grifo nosso Instada a promover a emenda da inicial para que apresentasse comprovante de endereço atualizado em nome próprio (evento 6), a parte autora não cumpriu com a determinação, tendo se mantido inerte (evento 8).
Nesse ponto, imperioso destacar que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor visa a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas.
A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de veracidade, não é suficiente para confirmar a informação, notadamente quando impugnada ou quando há determinação expressa para sua demonstração.
Ademais, a livre escolha de comarca pela parte não encontra respaldo legal.
A competência territorial, como regra, é determinada em razão do domicílio das partes ou do local do fato, salvo hipóteses legais específicas.
Permitir que a parte escolha arbitrariamente a comarca na qual ajuizará a demanda afronta os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, a juntada de comprovante de endereço não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito necessário para aferição da competência e regularidade da demanda.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Processo nº 0075099-60.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ERICA SAIAK SALOMAO DOS SANTOS Recorrido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): MARIA ANGELICA ALVES MATOS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
INÉPCIA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
ABERTURA DE PRAZO DE 05 DIAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00750996020208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/07/2021). – Grifo nosso RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO OCORRIDO PELO TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ NO MUNICÍPIO DE ALVORADA NO ANO DE 2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDIR A PARTE AUTORA NO ENDEREÇO ATINGIDO À ÉPOCA DOS FATOS.
DESATENDIMENTO DAS INTIMAÇÕES.
ARTIGOS 319 AO 321 DO NCPC.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-08 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2020) Por fim, destaco, não ser necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, tal como determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que se aplica apenas nos casos dos incisos II e III daquele dispositivo, ou seja, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese diversa da situação acima descrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve atuação de patrono da parte adversa.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 09:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 12:46
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 05:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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