TJTO - 0001418-18.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001418-18.2024.8.27.2713/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: TEREZA UMBELINO DE JESUSADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:02
Trânsito em Julgado
-
13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/07/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001418-18.2024.8.27.2713/TO AUTOR: TEREZA UMBELINO DE JESUSADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X ) rural() urbanoDIB:10/07/2023DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:10/07/2023RMI:A calcularInstituidor:Antonio Garcia RosaCPF:*06.***.*98-91Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 83 anos.Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: Tereza Umbelino de JesusCPF:*09.***.*61-91 Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento26/03/2024Data da citação04/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por TEREZA UMBELINO DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente narra que: i) é companheira do pretenso instituidor do benefício; ii) solicitou ao INSS, em 28/08/2023, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB *85.***.*95-13, contudo, o pedido foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito (10/07/2023); 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; 4- a concessão da tutela de urgência por ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 22, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de ausência da qualidade de dependente da parte autora, em razão da não comprovação da alegada união estável (evento 25, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 28, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 30, DECDESPA1 e evento 36, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 36, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito do pretenso instituidor, Sr.
Antonio Garcia Rosa, ocorrido em 10/07/2023, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, CERTOBT6).
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, verifico que incontroversa, mormente em razão deste estar percebendo o benefício de aposentadoria por idade rural na data de sua morte, conforme se verifica do CNIS constante no processo administrativo (evento 1, PROCADM10, p.23), o qual foi cessado, inclusive, em decorrência do óbito.
Sendo assim, tenho que a controvérsia gira em torno, exclusivamente, acerca da condição de dependente da autora.
Isso porque o INSS argumenta que a requerente não comprovou a alegada união estável.
O falecimento do instituidor da pensão ocorreu após o novo regramento inaugurado pela MP 879/2019 (convertida na Lei n.º 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material.
Há legislação previdenciária rol de documentos essenciais a comprovação da união estável (art. 22, § 3º do Decreto n.º 3.048/1999), de igual forma, ato infralegal do INSS enumerou, de forma exemplificativa, relação dos documentos relevantes que evidenciam a união estável que se pretende comprovar (Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022).
Tendo o óbito ocorrido em 10/07/2023, o início de prova material deve ser produzido/estar delimitado entre julho/2021 a julho/2023.
Para comprovar o direito perseguido na presente ação, a autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito do segurado falecido, na qual consta a existência de união estável com a parte autora, além da mesma, figurar como declarante do óbito (evento 1, CERTOBT6); 2.
Contrato de seguro funeral firmado pelo de cujus, no qual a autora figura como dependente (evento 1, PROCADM10, p.12-15); 3.
Autorização para prestação de serviço funerário, indicando que os custos do funeral foram arcados por meio do plano contratado em nome do falecido (evento 1, PROCADM10, p.10-11); 4.
Comprovante de residência emitido em nome do falecido, datado de julho de 2023, apontando como endereço a Segunda Avenida, n.º 0 – Centro – Bernardo Sayão–TO – CEP 77755-000 (evento 1, END8); 5.
Comprovante de residência emitido em nome da autora, datado de agosto de 2023, indicando como endereço a Rua Décima Primeira Avenida, n.º 896 – Centro II – Bernardo Sayão–TO – CEP 77755-000 (evento 1, END8).
De se ressaltar que, “a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família” (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015), assim, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável alegada, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal.
O substrato probatório encartado nos autos é satisfatório para acolhimento do direito postulado, estando apoiado (i) plano funerário do qual a autora era beneficiária, o qual o falecido era titular da relação contratual, sendo irrelevante a data da contratação, pois se encontrava ativo ao tempo do passamento do de cujus, ou seja, os efeitos desse negócio jurídico se produziram dentro do biênio anterior ao óbito.
A prova testemunhal se mostrou coerente, corroborando a existência de união estável como entidade familiar entre a autora e o segurado falecido, cuja convivência perdurou até o passamento do de cujus.
Com efeito, a testemunha Reginaldo Felix de Souza, compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer a demandante há cerca de 35 anos, desde que passou a residir na região, por volta de 1982.
Afirmou que, durante todo esse tempo, sempre a viu vivendo em união com o Sr.
Antônio Garcia, com quem mantinha relação pública, contínua e duradoura, similar à de marido e mulher.
Nunca teve conhecimento de qualquer separação entre o casal, que sempre foi visto junto, inclusive até o falecimento.
O falecido trabalhava na roça e era aposentado, enquanto Dona Teresa se dedicava aos afazeres domésticos - evento 36, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Cleison Filho Assis Mota da Silva, igualmente compromissada a falar a verdade, afirmou conhecer a autora há aproximadamente 30 a 33 anos.
Desde o início, ela convivia em união com o Sr.
Antônio, com quem manteve relacionamento até o falecimento dele.
O casal nunca se separou e que um considerava o outro como cônjuge.
Confirmou ter estado presente no velório do cujus, ocasião em que também estava presente a autora.
O falecido trabalhava como lavrador e que, posteriormente, passou a ser aposentado.
O casal não teve filhos em comum.
Por fim, reiterou que a separação entre eles somente ocorreu em razão do falecimento - evento 36, TERMOAUD1.
Dito isto, uma vez configurada a condição da autora como companheira do de cujus, resta evidenciada, por consequência, a dependência econômica necessária para o deferimento da pretensão inaugural, porquanto a própria Lei 8.213/91, no artigo 16, I, § 4º, denota a presunção da dependência econômica em se tratando de companheiro, o que é o caso dos autos.
Portanto, vislumbro a presença de elementos suficientes, capazes de demonstrar a efetiva condição de dependente da autora em relação ao falecido, em consonância com a prova testemunhal e os documentos anexados aos autos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial à parte autora.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 10/07/2023, conforme atesta a certidão de óbito evento 1, CERTOBT6 e o requerimento administrativo foi realizado em 18/08/2023, evento 1, PROCADM10, p.1, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do óbito.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e restou comprovado que a requerente e o instituidor viveram em união estável por mais de dois anos, como também que a requerente contava com mais de 44 anos na data do óbito do instituidor.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na data do óbito (10/07/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (10/07/2023) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/04/2025 15:46
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 16:00. Refer. Evento 31
-
09/04/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/02/2025 13:08
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 16:00
-
24/02/2025 18:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/01/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/10/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 15:35
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
-
03/04/2024 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/04/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 13:28
Conclusão para decisão
-
02/04/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZA UMBELINO DE JESUS - Guia 5431134 - R$ 158,40
-
26/03/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZA UMBELINO DE JESUS - Guia 5431133 - R$ 242,60
-
26/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000639-20.2025.8.27.2716
Willyan Cezar Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 20:21
Processo nº 0001075-29.2024.8.27.2743
Wender Teixeira Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 16:39
Processo nº 0001654-74.2024.8.27.2743
Aldir Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 16:38
Processo nº 0001834-90.2024.8.27.2743
Antonia Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 09:23
Processo nº 0000878-52.2024.8.27.2718
Maria Miranda de Araujo Mota
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 12:41