TJTO - 0000639-20.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000639-20.2025.8.27.2716/TO (originário: processo nº 50012709320138272716/TO)RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOEMBARGANTE: WILLYAN CEZAR ROCHAADVOGADO(A): HUDSON MARTINS MARQUES (OAB GO047206)ADVOGADO(A): IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO (OAB GO018207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 31/07/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 31 - 31/07/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
31/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673332, Subguia 5530586
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31/07/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673331, Subguia 5530577
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30/07/2025 00:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIAEXECF
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30/07/2025 00:02
Juntada - Certidão
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29/07/2025 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAEXECF -> COJUN
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26/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000639-20.2025.8.27.2716/TO EMBARGANTE: WILLYAN CEZAR ROCHAADVOGADO(A): HUDSON MARTINS MARQUES (OAB GO047206)ADVOGADO(A): IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO (OAB GO018207) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE LIMINAR opostos por WILLYAN CEZAR ROCHA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, argumentando, em síntese, que o imóvel penhorado na ação executiva originária foi adquirido em conjunto com sua esposa, sendo o seu único imóvel onde constituiu moradia com a sua família.
Ao final, requer: a) Em razão do valor elevado da execução fiscal o Embargante, requer o parcelamento das custas processuais dos presentes Embargos em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, visto que a parte é assalariada e arrimo de família, não tendo condições de arcá-las em um único pagamento. b) Que sejam conhecidos e recebidos os Embargos à Execução, com a distribuição por dependência aos autos da execução fiscal nº 5001270- 93.2013.8.27.2716; e consequente intimação da Fazenda Pública Estadual, por meio da Procuradoria, para apresentar defesa, à luz do artigo 17 da Lei nº 6.830/80; c) A concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo, para suspender a execução fiscal, nos termos do artigo 919, § 1º c/c artigo 294 e 300 do CPC/15, eis que presente os requisitos da garantia, da probabilidade do direito e perigo de dano irreparável e de difícil reparação; d) A procedência dos presentes Embargos à Execução, e a consequente desconstituição da penhora sobre a residência familiar do Embargante, registrados na R12 da Matrícula n.º 179.506, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia /GO; e) a exclusão do registro de indisponibilidade realizado por esta Juízo, em 25/04/2024, constante na Averbação 13 – da Matrícula nº 179.506, bem como a expedição de ofício ao Cartório competente, para a baixa da referida averbação. f) A condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, CONSAGRANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE g) Pretende o Embargante comprovar suas alegações por meio das provas admitidas em direito, em especial a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas, e com a amplitude do artigo 16 da lei nº 6.830/90. h) requer a juntada do substabelecimento ao subscritor da presente peça, e com supedâneo no Artigo 272 § 2º do Código de Processo Civil, a habilitação e cadastramento para que todas as intimações, ocorram também em nome do novo procurador IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (OAB/GO. 18.207), sob pena de nulidade i) Por derradeiro, o subscritor da presente declara, para os devidos fins de direito, que todos os documentos acostados em forma de cópia reprográfica são verossímeis na forma do artigo 225 do Código Civil c/c artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil.
De início, defiro o pedido de parcelamento das despesas iniciais, nos termos do Provimento nº 2/2023 da CGJUS/ASCGJUS/TJTO e art. 91 da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual).
Prosseguindo, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980.
Com efeito, foram juntados documentos essenciais, como cópia da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e os comprovantes de garantia do juízo, conforme exige o artigo 16, § 1º da LEF, a par da penhora realizada no imóvel em questão.
Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos à execução fiscal.
Nos termos do artigo 16, § 1º da Lei n.º 6.830/1980, o oferecimento de embargos à execução fiscal regularmente garantida pelo devedor, salvo nas hipóteses de evidente má-fé, enseja a suspensão da ação de execução fiscal.
No caso vertente, constatada a garantia integral do juízo, por meio do bloqueio de ativos financeiros, determino a suspensão do processo executivo, enquanto não houver decisão final na presente demanda.
Ante ao exposto, determino: a) A secretaria para promover diligências, a fim de possibilitar o pagamento das despesas iniciais de forma parcelada, nos termos acima, intimando a parte Embargante para pagamento da primeira parcela das custas iniciais e de 50% da taxa judiciária.
Ressalto que o pagamento de todas as parcelas deverá ser comprovado nos autos até o julgamento. b) que se proceda à anotação de suspensão da execução fiscal principal (Processo n. 5001270-93.2013.8.27.2716) até ulterior decisão; e b) que se intime a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 6.830/1980.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001270-93.2013.8.27.2716/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
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27/06/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 15:47
Conclusão para decisão
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23/04/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 17:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 20:12
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 15:59
Conclusão para decisão
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31/03/2025 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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28/03/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:05
Lavrada Certidão
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07/03/2025 20:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLYAN CEZAR ROCHA - Guia 5673332 - R$ 50,00
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07/03/2025 20:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLYAN CEZAR ROCHA - Guia 5673331 - R$ 2.063,49
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07/03/2025 20:21
Distribuído por dependência - Número: 50012709320138272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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