TJTO - 0000878-52.2024.8.27.2718
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000878-52.2024.8.27.2718/TO AUTOR: MARIA MIRANDA DE ARAUJO MOTAADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS” promovida por MARIA MIRANDA DE ARAUJO MOTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde pleiteia a condenação da autarquia requerida para que conceda o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER).
Intimada para emendar a inicial apresentando procuração assinada no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial (evento 17), a demandante quedou-se inerte (evento 20).
Em seguida, os autos foram conclusos (evento 21). É o relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos procuração assinada contemporaneamente à data da propositura da ação, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais deve estar a procuração válida e atual (art. 104, CPC).
A ausência de instrumento de mandato válido e atual enseja a inexistência de poderes para o ajuizamento da ação, sendo a regularização imprescindível.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC.
Deste modo, não tendo como o Juízo verificar a veracidade e atualidade da procuração anexada aos autos, uma vez que a requerente se manteve inerte quando acionada, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 330, IV, c/c arts. 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas do processo, suspensa a exigibilidade tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, pois, indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (STJ, REsps n. 1.801.586/DF, 1.753.990/DF e outros).
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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26/06/2025 14:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
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06/02/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - (TOFIL1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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06/02/2025 12:00
Protocolizada Petição
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10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 21:17
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 12:58
Conclusão para despacho
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13/11/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:11
Lavrada Certidão
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09/10/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MIRANDA DE ARAUJO MOTA - Guia 5577739 - R$ 579,15
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09/10/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MIRANDA DE ARAUJO MOTA - Guia 5577738 - R$ 487,10
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09/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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