TJTO - 0000158-97.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
-
18/08/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000158-97.2024.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: MOZARLENE TELES FEITOSAADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
23/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748579, Subguia 114450 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 420,00
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21/07/2025 19:54
Protocolizada Petição
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17/07/2025 23:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748579, Subguia 5526031
-
06/07/2025 04:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5748579 - R$ 420,00
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000158-97.2024.8.27.2714/TO AUTOR: MOZARLENE TELES FEITOSAADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por MOZARLENE TELES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados e representados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que data de 16/11/2020, o autor celebrou com o requerido empréstimo na modalidade Cédula de Credito Bancário no valor de R$ 84.000,00,(contrato nº 0000394590 ), o valor foi para arcar com despesas de custeio e investimento em sua pequena propriedade rural localizada no Município de Goianorte –TO.
Alega que por se tratar de contrato de adesão, foi redigida uma cláusula de alienação fiduciária, ficando estipulado que em caso de não pagamento, o imóvel rural do autor para o qual foi direcionado o empréstimo, poderia mediante os tramites da Lei de alienação fiduciária ser consolidada em favor do Banco credor data do vencimento, ocorrida em 07/11/2022, o autor não fez o pagamento do valor, em razão de que não possuía recursos disponíveis para quitar seu débito, e desde então, sem sucesso, vem tentando uma composição amigável junto ao departamento jurídico do Banco credor.
Recentemente, recebeu contato do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte –TO, que lhe comunicou que o Banco teria aberto pedido de Consolidação de sua propriedade rural, e que o procedimento estaria em fase de cumprimento de exigências feitas em nota devolutiva pelo cartório ao Banco. Com a petição inicial, foram juntados os documentos constantes do Evento 1.
Decisão de Evento 8 deferindo a liminar requerida.
A parte requerida apresentou contestação Evento 27.
Impugnação à contestação apresentada pelo demandante no Evento 30. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: A controvérsia nos autos diz respeito à validade da cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural dado em garantia em contrato de financiamento, cuja propriedade se alega ser pequena propriedade rural familiar.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, assegura o reconhecimento da pequena propriedade rural como bem impenhorável, quando trabalhada pela família.
O art. 833, inciso VIII, do CPC/2015 reitera essa proteção, prevendo expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural “trabalhada pela família”, ainda que para pagamento de débitos decorrentes da própria atividade produtiva.
O art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.465/2017, define como pequena propriedade rural o imóvel de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
In casu, o autor apresentou documentação que comprova a titularidade do imóvel dado em garantia, sendo que este possui área de 53,24 hectares (cinquenta e três hectares e vinte e quatro ares), o que corresponde a 0,655 módulos fiscais, conforme se depreende das informações constantes no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
Desse modo, restou devidamente comprovado que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993, caracterizando-se como área explorada pelo núcleo familiar com dimensão inferior a quatro módulos fiscais.
Além do mais, restou demonstrado que o requerente reside no referido imóvel juntamente com sua família, de onde extrai seu sustento por meio da atividade agrícola, conforme comprovam as notas fiscais de comercialização de produtos rurais acostadas aos autos.
Tais fatos, inclusive, não foram impugnados pela instituição financeira demandada, operando-se, portanto, a presunção de veracidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, ainda que constituída por mais de um terreno, desde que os imóveis sejam contíguos e a área total não ultrapasse quatro módulos fiscais, conforme estabelecido para o município de localização.
Comprovada, portanto, a natureza da pequena propriedade rural nos moldes legais, e a exploração direta e familiar da terra, conclui-se que a cláusula de alienação fiduciária, ao sujeitar o bem à execução e possível perda, viola normas constitucionais e legais de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, devendo ser considerada inexigível.
Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida como garantia em contrato: IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 961/STF.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu e declarou a impenhorabilidade de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária.
O Banco do Brasil impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural impenhorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida aos Autores; (ii) determinar se o imóvel oferecido em garantia hipotecária qualifica-se como pequena propriedade rural impenhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conquanto possa a parte contrária ofertar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deve ser rejeitada a impugnação, mantendo-se o benefício concedido aos Autores. 4.
Caso em que o acervo probatório produzido comprova que o imóvel rural de que trata a lide possui área inferior a 1 (um) módulo fiscal e é utilizado para subsistência familiar, enquadrando-se como pequena propriedade rural impenhorável, sendo desimportante o fato de ter sido oferecido em garantia hipotecária.
Incidência do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal.IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso da instituição financeira Ré não provido.
Recurso dos Autores provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJTO , Apelação Cível, 0004176-38.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:21:33) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL .
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISOS I E II, A) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA .
PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO . “A garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural ( CF, art. 5º, XXVI) deve ser interpretada de modo a permitir que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho.Deve prevalece o caráter teleológico da norma constitucional.
Afinal, a benesse constitucional da impenhorabilidade não deve ser lida e interpretada à luz do instituto da alienação fiduciária (Lei nº 9 .514/97); e sim o contrário, ou seja, deve ser interpretada a alienação fiduciária à luz da Constituição Federal. (...) Ora, a proteção do pequeno imóvel rural que se destina à exploração direta e à moradia do agricultor e de sua família, bem como a dignidade da pessoa humana, são valores fundamentais que devem ser garantidos e, inclusive, se sobrepor ao direito do credor de receber a importância a que faz jus pela excussão do imóvel que garante a sobrevivência do devedor.
Até mesmo porque a atividade agrária desempenhada pelos pequenos produtores tem relevância social, uma vez que a economia de vários municípios do Brasil depende diretamente da renda obtida por eles.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001517-97.2021 .8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J . 21.08.2022) (TJ-PR - APL: 00015179720218160126 Palotina 0001517-97.2021 .8.16.0126 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) Nesse sentido, cabe à instituição financeira buscar outros meios legais para a satisfação do crédito, não sendo legítima a expropriação da pequena propriedade rural que serve de moradia e sustento da família do devedor.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - CONFIRMAR a liminar concedida no Evento 8 e, consequentemente, DECLARO a inexigibilidade da cláusula de alienação fiduciária sobre o imóvel rural objeto do contrato nº 0000394590, firmado entre as partes, em razão de se tratar de pequena propriedade rural, explorada pela família do requerente, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.465/2017; II - Determinar que a parte requerida se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial tendente à apreensão ou expropriação do referido bem com fundamento na cláusula ora declarada inexigível.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie - se o Cartório de Imóveis de Goianorte –TO para conhecimento da presente sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO, observando-se as demais formalidades legais.
Em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
27/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 15:05
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/04/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/04/2025 15:18
Conclusão para julgamento
-
09/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/01/2025 10:44
Protocolizada Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/12/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/12/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 14:01
Conclusão para julgamento
-
13/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/07/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/06/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2024 08:06
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 00:07
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 14:28
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/05/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:44
Protocolizada Petição
-
26/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM1ECIV
-
10/04/2024 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/04/2024 15:00. Refer. Evento 9
-
10/04/2024 08:22
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
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23/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 14:47
Protocolizada Petição
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20/03/2024 14:00
Juntada - Informações
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 16:10
Expedido Ofício
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05/03/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/04/2024 15:00
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26/02/2024 10:38
Decisão - Concessão - Liminar
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23/02/2024 12:52
Protocolizada Petição
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07/02/2024 18:05
Conclusão para despacho
-
07/02/2024 18:05
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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07/02/2024 17:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/02/2024 17:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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