TJTO - 0000806-43.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:43
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 15:42
Juntada - Informações
-
04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000806-43.2025.8.27.2714/TO REQUERENTE: JOSE ITAMAR DE PAULA VICENTEADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL - SNCR proposta por JOSÉ ITAMAR DE PAULA VICENTE em face do BANCO JOHN DEERE S.A.
Com a inicial vieram os documentos de Evento 1. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Pretende a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
In casu, o acervo patrimonial demonstrado nos autos não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não restando comprovada, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as custas do processo e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, é dever do Poder Judiciário impedir a utilização indevida da gratuidade da justiça, que deve ser concedida de forma excepcional, após criteriosa análise do caso concreto, sob pena de causar prejuízo ao erário público e, indiretamente, a toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso e das taxas judiciárias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos.
Expeça - se o necessário.
Cumpra - se. -
02/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00104920420258272700/TJTO
-
27/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 15:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/06/2025 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:00
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 14:53
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ITAMAR DE PAULA VICENTE - Guia 5719485 - R$ 50.000,00
-
27/05/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ITAMAR DE PAULA VICENTE - Guia 5719484 - R$ 11.171,00
-
27/05/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
26/05/2025 17:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
23/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000962-31.2025.8.27.2714
Eulaia Pessoa Frazao
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Aldeon Sousa Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:38
Processo nº 0000954-54.2025.8.27.2714
Claudio Pereira de Souza
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Ingredy Luzia de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:27
Processo nº 0000953-69.2025.8.27.2714
Claudio Pereira de Souza
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Ingredy Luzia de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:26
Processo nº 0000950-17.2025.8.27.2714
Claudio Pereira de Souza
Aspecir Previdencia
Advogado: Ingredy Luzia de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 17:08
Processo nº 0000001-90.2025.8.27.2714
Maria Conceicao de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo de Queiroz Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 16:53