TJTO - 0000950-17.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2025 14:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/07/2025 10:26
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000950-17.2025.8.27.2714/TO AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 0001526-43.2022.8.27.2737/TO- CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – SUSPENSÃO.
Considerando que o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, com ordem de suspensão de todos os processos em trâmite na 1ª Instância, cujo tema é: "a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores".
Tendo em vista que a matéria discutida neste processo tem pertinência com o citado IRDR, DETERMINO a: I - SUSPENSÃO deste feito até julgamento definitivo do incidente; II - Remessa deste processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes [(Menu principal >Temas Recursos Repetitivos); remessa interna (movimentar processo>remessa interna>órgão: NUGEP)].
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
27/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/06/2025 17:51
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
17/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001485-77.2024.8.27.2714
Florisval Miranda Dias
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 17:26
Processo nº 0000641-30.2024.8.27.2714
Patricia Aparecida Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 14:39
Processo nº 0000962-31.2025.8.27.2714
Eulaia Pessoa Frazao
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Aldeon Sousa Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:38
Processo nº 0000954-54.2025.8.27.2714
Claudio Pereira de Souza
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Ingredy Luzia de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:27
Processo nº 0000953-69.2025.8.27.2714
Claudio Pereira de Souza
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Ingredy Luzia de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:26