TJTO - 0017381-24.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:27
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:26
Juntada - Informações
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08/07/2025 14:32
Lavrada Certidão
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08/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017381-24.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO DO EVENTO 64 Cumpra-se a decisão do evento 64 integralmente, ou seja, proceda-se a inclusão do devedor HIAGO ALVES DE SOUSA no CNIB, bem como altere-se a situação da parte SRJ TRANSPORTES LTDA na capa dos autos. "EM RELAÇÃO A HIAGO ALVES DE SOUSA.
O exequente requereu medidas constritivas no evento 62. CNIB: Defiro a inclusão do devedor no CNIB, eis que frustradas as medidas de constrição anteriores." (...) EM RELAÇÃO A SRJ TRANSPORTES LTDA. Portanto, CONSIDERO CITADA a pessoa jurídica SRJ TRANSPORTES LTDA., na pesosa do seu representante legal.
Seja atualizada a capa de autuação, com a informação "citado e sem procurador (...)" SISBAJUD - REFERENTE AO EXECUTADO SRJ TRANSPORTES LTDA DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
RENAJUD - REFERENTE AO EXECUTADO SRJ TRANSPORTES LTDA Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes: - Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após: - Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos. - Positivo o item anterior, promover, ao bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD/DETRAN.
O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora. - Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. - Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo.
Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos. - Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. - Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. - Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa. - Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora. - Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso. - Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias. - Informado novo endereço, expeça-se mandado.
CNIB - REFERENTE AO EXECUTADO SRJ TRANSPORTES LTDA Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens no CNIB, porque ainda há outras medidas menos gravosas em andamento.
SERASAJUD - REFERENTE AO EXECUTADO SRJ TRANSPORTES LTDA PROMOVA-SE a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, §3º, CPC).
SNIPER - REFERENTE AO EXECUTADO SRJ TRANSPORTES LTDA Defiro a busca patrimonial via SNIPER.
Proceda-se à juntada do relatório, atribuindo-se o devido sigilo ao documento.
Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
PENHORA SOBRE LUCROS - REFERENTE AO EXECUTADO HIAGO ALVES DE SOUSA - EVENTO 68 Infrutiferas todas as diligências anteriores, venham os autos conclusos para análise do referido pedido.
Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 16:43
Conclusão para decisão
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04/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 16:45
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 20:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
10/02/2025 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 12:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/01/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:54
Lavrada Certidão
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20/09/2024 13:51
Juntada - Informações
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20/09/2024 13:49
Juntada - Informações
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20/09/2024 13:47
Juntada - Informações
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20/09/2024 13:46
Juntada - Informações
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18/09/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 12:33
Conclusão para despacho
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14/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2024 14:06
Lavrada Certidão
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12/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2024 12:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/06/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 12:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/06/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2024 14:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2024 13:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/04/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 16:14
Decisão - Outras Decisões
-
11/04/2024 15:16
Conclusão para despacho
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01/04/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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28/09/2023 14:34
Conclusão para despacho
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21/09/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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25/08/2023 13:06
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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24/08/2023 15:53
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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