TJTO - 0014906-95.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 10:59
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0014906-95.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA opôs embargos à execução em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S/A em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
Os embargos se referem à execução de título extrajudicial que se processa sob o nº 0025588-80.2021.8.27.2706. Os autos foram distribuídos para a 1ª Vara Cível de Araguaína e remetidos à 2ª Vara Cível por motivo de dependência (evento 8).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, e com concessão da gratuidade da justiça ao autor (evento 28).
No mesmo evento, o valor da causa foi retificado.
O embargado foi intimado e deixou decorrer em branco o prazo concedido para contestação (eventos 29, 32 e 37).
O embargante postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 40).
Em razão do entendimento firmado no conflito de competência nº 0004470-61.2024.8.27.2700, os autos foram devolvidos à 1ª Vara Cível de Araguaína.
Uma contestação intempestiva foi apresentada no evento 50.
Declaração de suspeição do magistrado titular no evento 55.
A peça de defesa não foi conhecida em razão da preclusão temporal (evento 57).
O embargado também afirmou não ter outras provas a produzir (evento 60).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO O artigo 914 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução são o instrumento adequado para que o autor se contraponha à execução de um título extrajudicial.
Referida ação impugnativa deve ser oferecida no prazo de 15 dias, conforme comando do artigo 915 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 1.1 NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA O embargante argumentou inicialmente que a execução nº 0025588-80.2021.8.27.2706 é nula porque não foram notificados extrajudicialmente para o fim de ser constituído em mora.
A tese sustentada, entretanto, é improcedente, pois a dívida tinha prazo de vencimento certo e determinado e, portanto, a constituição em mora do embargante foi automática e independente de qualquer forma de notificação, tendo em vista o disposto no artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Acerca da constituição em mora ex re, cito recente julgado do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
MORA EX RÉ.
CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. 2.
Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida. 1.2 AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO No evento 1, os embargantes alegaram nulidade da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando que a planilha juntada aos autos executórios não possui o condão de demonstrar adequadamente a evolução da dívida e as amortizações feitas pelo devedor.
Alega, ademais, que as taxas incidentes sobre a dívida não foram especificadas.
A arguição, entretanto, não veio acompanhada com argumentos plausíveis para sustentá-la.
O cálculo no evento 1, EXTR7, dos autos principais, foi construído com base no valor de dívida apontada na cédula de crédito bancário, e especifica adequadamente a evolução dos pagamentos, as amortizações, os juros incidentes mês a mês, bem como as taxas de juros incidentes, englobando tanto os componentes pré-fixados quanto os pós fixados previstos na CCB: Legenda: CCB no evento 1, anexo 4, dos autos principais, indicando os fatores componentes do cálculo da taxa de juros. As taxas, por sua vez, foram devidamente indicadas na planilha no evento 1, anexo 7: Legenda: extrato no evento 1, anexo 7, dos autos principais. Observe-se, ademais, que a atualização monetária permaneceu zerada em todo o cálculo apresentado no evento 1, anexo 7.
A meu ver, os termos da evolução do débito estão suficientemente claros, inclusive com as amortizações feitas no período.
Por esse motivo, a dívida é líquida, certa , exigível e passível de execução pela via eleita, mediante a demonstração pelo cálculos aritméticos apresentados pelo credor.
Rejeito a preliminar arguida. 2.
MÉRITO O artigo 914 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução são o instrumento adequado para que o autor se contraponha à execução de um título extrajudicial.
Referida ação impugnativa deve ser oferecida no prazo de 15 dias, conforme comando do artigo 915 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO No evento 1, o embargante alega onerosidade excessiva e necessidade de resolução do contrato com base na teoria da imprevisão.
Para tanto, alega que "ocorreram comutativamente na execução a ocorrência de um contrato de execução continuada, com alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com o exagero de encargos com a utilização da TLP e outros encargos (não informados pelo Embargado) acrescentando juros e valores em benefício exclusivo do Banco".
A alegação, entretanto, é insuficiente para a resolução almejada, seja porque não foram comprovadas as condições dos artigos 317 e 478 do Código Civil (acontecimentos extraordinários e imprevisíveis), seja porque o que está sendo executado é exatamente o pacto feito por livre e espontânea vontade do executado/embargante para acesso ao crédito. É inviável, nesse sentido, alegar alteração radical das condições econômicas com suporte em cláusulas contratuais que foram devidamente aceitas no momento da emissão da CCB. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA EM DEOCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE.
CONTRATOS AGRÍCOLAS.
TEORIA DA IMPREVISÃO .
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O artigo 317 do CCB permite a revisão do contrato em caso de fato extraordinário, com intuito de manter o equilíbrio existente entre as partes, no momento da celebração da avença.
II- A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, cabendo à parte que pretende a rescisão contratual, o ônus da prova .
III - Todavia, a colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. (AgInt no AREsp n. 2.169 .148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095435120228130480 1.0000.22 .203495-1/002, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –TEORIA DA IMPREVISÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPOSSIBILITOU O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário.
A gênese da força obrigatória dos contratos estando intacta no caso concreto, deve prevalecer o princípio clássico da teoria dos contratos ‘pacta sunt servanda’, ou seja, pactos devem ser respeitados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10029535720218110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2024). Rejeito, com base nesses fundamentos, a tese de onerosidade excessiva como motivo para resolução do contrato. 2.2 ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO No evento 1, o embargante alega ainda a impossibilidade de se utilizar a TLP - taxa de juros de longo prazo como metodologia para cálculo dos juros remuneratórios de empréstimos oriundos do FNO - Fundo Constitucional de Financiamento do Norte.
Conforme já afirmado acima, a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente obedece àquilo que previsto na cláusula terceira da CCB, onde o componente prefixados dos encargos foi devidamente indicado (evento 1, anexo 7).
Ademais, a jurisprudência já firmou orientação no sentido de ser possível a utilização da taxa de juros de longo prazo (TLP) como parte componente dos encargos remuneratórios, e inclusive sua cumulação com o spread1 bancário: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL .
FOMENTO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE .
QUESTÃO DE DIREITO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TJLP E SPREAD .
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 288 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Trata-se de caso em que a autora busca revisão de contrato bancário formalizado por cédula de crédito industrial, alegando que os índices dos juros remuneratórios, TJLP e spread estariam abalando o equilíbrio contratual. 2.
Não se aplica ao caso o CDC, tendo em vista que o crédito fora percebido por pessoa jurídica no intuito de incrementar sua atividade empresarial, afastando-se do conceito de consumidora, inclusive sob a ótica da teoria finalista aprofundada . 3.
Não há vedação legal da cumulação dos juros remuneratórios com a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, motivo pelo qual é permitida - súmula nº 288 do STJ. 4.
O Spread bancário constitui cálculo interno da atividade financeira na busca de angariar lucros, não podendo ser limitada pelo Judiciário . 5.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 3900825 PE, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 10/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2018) AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO .
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
Não há norma que determine a fixação dos juros em 12% ao ano .
Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado.
Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1 .161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009.
A pretensão de redução da taxa contratada (6,5% ao ano, acima da Taxa de Juros a Longo Prazo, incluindo do spread de risco de 1,5% ao ano – fl. 76), sob o argumento de ser reduzida a 12% ao ano, contraria a súmula 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça .
Precedente desta Turma Julgadora.
Alegação rejeitada.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA .
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS COM PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros.
Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJSP .
Alegação afastada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que no caso de cédulas de crédito comercial, rural e industrial, não se admite a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência, apenas a cobrança dos encargos contratados para a normalidade, ou seja, juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa .
Precedentes desta Turma julgado e do TJSP.
Alegação acolhida.
TAXA DE JUROS A LONGO PRAZO – TJLP.
Possibilidade de cumulação da Taxa de Juros a Longo Prazo – TJLP, com juros remuneratórios, é de se observar que a TJLP não se presta a remunerar o capital, mas a corrigir o seu valor nominal .
Não se trata de taxa remuneratória, mas de indexador da correção monetária.
Este entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência, nos termos Súmula nº 288 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJSP.
Alegação rejeitada .
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0051486-83.2021 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Ademais, conforme afirmado em passagens anteriores, todos os demais elementos que compõe os encargos financeiros estão discriminados na tanto na CCB quanto no cálculo apresentado, motivo pelo qual não há déficit informacional que implique em alguma forma de prejuízo ao embargante.
No que se refere à capitalização mensal de juros, ela também está prevista em contrato (cláusula terceira) e a possibilidade de sua cobrança encontra ressonância na pacífica jurisprudência do STJ, conforme disposto na súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Por fim, em relação ao alegado excesso de execução, o pedido não pode ser sequer conhecido, visto que o embargante não declarou e muito menos demonstrou qual o valor que entenderia correto, na forma do artigo 917, § 3º, do CPC.
Assim, não havendo demonstração de cobranças abusivas ou em saldo maior do que aquele decorrente do próprio contrato, o pedido de repetição do indébito, como corolário lógico, também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no evento 1.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 920, inciso III, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o embargante nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 28).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO e proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 26 de junho de 2025. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE Juíza de Direito em substituição 1.
Spread bancário é simplesmente a diferença entre os juros que o banco cobra ao emprestar e a taxa que ele mesmo paga ao captar dinheiro, O valor do spread varia de acordo com cada operação, dependendo dos riscos envolvidos e, normalmente, é mais alto para pessoas físicas do que para as empresas.
O Brasil é famoso por ter um dos maiores spreads bancários do mundo.
Disponível em https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2051:catid=28, acesso em 17/6/2025. -
27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/02/2025 12:26
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2025 12:39
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 17:22
Conclusão para julgamento
-
13/02/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:42
Decisão - Outras Decisões
-
05/12/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 14:23
Decisão - Declaração - Suspeição
-
04/12/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2024 13:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA2ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
21/11/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:45
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/08/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
13/07/2024 14:17
Lavrada Certidão
-
13/07/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA - Guia 5513775 - R$ 50,00
-
13/07/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA - Guia 5513774 - R$ 4.101,00
-
11/07/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2024 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
10/07/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:52
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2024 16:00
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 17:26
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
-
21/02/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/01/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
19/01/2024 14:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARA1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
-
19/01/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:03
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/07/2023 15:41
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
12/07/2023 16:22
Lavrada Certidão
-
12/07/2023 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2023 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
12/07/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2023 18:04
Distribuído por dependência - Número: 00255888020218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001344-95.2024.8.27.2734
Marinete Ferreira da Silva
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 11:50
Processo nº 0006266-35.2025.8.27.2706
Dampel Comercio e Industria de Embalagen...
Banco do Brasil SA
Advogado: Davi Cesar Tito Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 14:04
Processo nº 0011466-57.2024.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Souto Nezzo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2024 16:01
Processo nº 0011166-61.2025.8.27.2706
Joao Rodrigues Lima Cavalcante
Auto Posto Vip Comercio de Derivados de ...
Advogado: Werik Vinicius Sanches Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 11:09
Processo nº 0011396-06.2025.8.27.2706
Rita de Cassia Cardoso Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 15:33