TJTO - 0011166-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011166-61.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES LIMA CAVALCANTEADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem, mas não impede que o Juiz exija a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal), não é ilegal o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, em 15 dias, junte as três (3) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referente ao endereço informado na procuração.
Se a média aritmética de consumo for equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser fotografadas frente e verso, integralmente. Se o imóvel for servido por energia solar, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se. -
27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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23/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:28
Lavrada Certidão
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21/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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