TJTO - 0011396-06.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011396-06.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CARDOSO MACIELADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RENAN LUIZ COSTAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RETEN-ROL ATACADO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores nos autos em epígrafe.
No evento 16, determinei que a parte juntasse as 3 (três) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referente ao endereço informado na procuração, esclarecendo que se a média aritmética de consumo fosse equivalente ou superior a 1/3 (um terço) do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça seria negado.
As faturas deveriam ser fotografadas frente e verso, integralmente.
Ocorre que os autores, em descumprimento à determinação judicial, juntaram apenas fatura da mensalidade da internet e fatura de consumo de água, quedando-se inertes quanto à apresentação dos documentos especificamente solicitados.
A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, constitui garantia fundamental de acesso à justiça para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Todavia, tal benefício não é automático, exigindo demonstração cabal da hipossuficiência econômica.
O artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que se verifica no caso em tela.
O artigo 82, parágrafo 4º do Código de Processo Civil dispõe que a parte deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que a comprovação da hipossuficiência econômica é pressuposto para a concessão da gratuidade da justiça.
A Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, permite ao juiz indeferir o pedido quando houver fundadas razões para suspeitar da veracidade da alegação de pobreza.
O descumprimento da determinação judicial pelos autores, que optaram por juntar documentos diversos daqueles especificamente solicitados, demonstra resistência em comprovar adequadamente sua situação econômica, o que gera fundada dúvida acerca da alegada hipossuficiência.
A fatura de energia elétrica constitui documento idôneo para aferição da capacidade econômica da parte, porquanto reflete padrão de vida e consumo habitual, sendo amplamente aceita pela jurisprudência para tal finalidade.
POSTO ISSO, considerando o descumprimento da determinação judicial contida no evento 16 e a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica alegada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores procedam ao recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Decisão - Revogação - Gratuidade de Justiça
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24/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
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24/07/2025 17:09
Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 18
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011396-06.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CARDOSO MACIELADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RENAN LUIZ COSTAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RETEN-ROL ATACADO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte as três (3) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referente ao endereço informado na procuração.
Se a média aritmética de consumo for equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser fotografadas frente e verso, integralmente. Se o imóvel for servido por energia solar, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça.
Intime-se. -
27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 18:04
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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05/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:34
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 12:33
Lavrada Certidão
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23/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENAN LUIZ COSTA - Guia 5717204 - R$ 50,00
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23/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENAN LUIZ COSTA - Guia 5717203 - R$ 4.487,52
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23/05/2025 15:33
Distribuído por dependência - Número: 00202493820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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