TJTO - 0016325-53.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0016325-53.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/AADVOGADO(A): FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO (OAB CE016689)ADVOGADO(A): LETÍCIA ALEXANDRE PINHEIRO (OAB CE042290) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em resumo, narra à petição incial: i) que o Município embargado ajuizou em desfavor da pessoa jurídica embargante a Ação de Execução Fiscal n.° 00084182720238272706 no intuito de cobrar débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa n°'s *02.***.*16-08, *02.***.*16-09, *02.***.*16-10, *02.***.*16-11, *02.***.*16-12, *02.***.*16-13, *02.***.*16-14, *02.***.*16-15 ouriundas do Processo Administrativo Fiscal 158/2021; ii) inicialmente, que as CDA's impuganadas são nulas, sob o fundamento de que nelas não constariam informações detalhadas acerca da origem dos créditos consubstanciados, conforme preconiza o artigo 2º, § 5º, VI, da Lei de Execuções Fiscais; iii) os Autos de Infrações n.°'s 480/2021, 622/2021, 664/2021, 761/2021 são nulos em virtude da ocorrência de bis in idem, bem como que (...) os documentos fiscais exigidos e acima listados não são taxativamente previstos na legislação municipal como documentos fiscais obrigatórios de guarda e/ou apresentação do Contribuinte(...); e iv) não ocorreram quaisquer embaraços à fiscalização que originou os Autos de Infrações n.°'s 480/2021, 622/2021, 664/2021, 761/2021.
A petição inicial foi protocolada acompanhada de documentos evento 1, DOC1. O Município embargado, devidamente citado, apresentou impugnação (evento 18, DOC1) sustentando a regularidade das Certidões de Dívida Ativa, por estarem devidamente lastreadas em processo administrativo regular e conterem os elementos exigidos pela legislação de regência.
Alegou inexistência de bis in idem, ao argumento de que cada notificação fiscal não atendida configura infração autônoma, ainda que o conteúdo seja reiterado, sendo legítima a lavratura de novos Autos de Infração com fundamento no art. 315, §6º, da Lei Complementar Municipal nº 058/2017.
Defendeu, por fim, a legalidade das multas aplicadas, diante do descumprimento reiterado de obrigação acessória por parte da embargante.
Réplica acostada no evento evento 25, DOC1. Intimados a especificarem as provas que pretendessem produzir, ambos os partícipes manifestaram-se pela desnecessidade evento 31, DOC1 e evento 32, DOC1. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito está apto ao julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas constantes nos autos.
Embora a parte autora denomine como "preliminares" suas alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, bis in idem e ausência de previsão legal para exigência de documentos, tais questões não se enquadram no rol do artigo 337 do CPC, pois tratam da validade do lançamento tributário e da existência da relação jurídico-tributária, que são matérias de mérito.
Dessa forma, não havendo questões processuais preliminares ou prejudiciais pendentes, impõe-se o exame direto do mérito da demanda. 2.1 MÉRITO - SOBRE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Inicialmente, a embargante suscita a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal, apontando o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/801 e no artigo 2022 do Código Tributário Nacional.
Argumenta, especificamente, que há insuficiência na descrição da origem, da natureza e do fundamento legal dos créditos, sobretudo pela indicação genérica ao processo administrativo fiscal, o que prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De fato, a legislação citada exige expressamente a descrição clara da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito, além da indicação precisa do número do processo administrativo ou do auto de infração correspondente.
Ademais, é sabido que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo, contudo, ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado, conforme previsto no artigo 3º3, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
No caso em análise, as CDAs nº *02.***.*16-12, *02.***.*16-13, *02.***.*16-14 e *02.***.*16-15 mencionam o Processo Administrativo Fiscal nº SMF/DFT/158/2021, sem detalhar expressamente os autos de infração correspondentes.
Contudo, após consulta direta ao referido Processo Administrativo nº SMF/DFT/158/2021 e cotejamento com os valores indicados nas respectivas CDAs, constatou-se inequivocamente que as dívidas têm origem específica nos Autos de Infração nº 912/21 (evento 18, PROCADM5, pág. 11), nº 913/21 (evento 18, PROCADM5, pág. 13), nº 914/21 (evento 18, PROCADM5, pág. 15) e nº 920/21 (evento 18, PROCADM5, pág. 18), respectivamente.
Dessa forma, restou evidente que não houve prejuízo algum ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante.
Além disso, nas CDAs nº *02.***.*16-08, *02.***.*16-09, *02.***.*16-10, *02.***.*16-11 e *02.***.*16-03 constam expressamente os números dos processos administrativos e respectivos autos de infração, cumprindo rigorosamente o disposto no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Assim sendo, impõe-se rejeitar a alegação de nulidade suscitada pela embargante. - DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR BIS IN IDEM E PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO INDISCRIMINADA DE DOCUMENTOS FISCAIS A embargante alega nulidade dos Autos de Infração nº 480/2021, 622/2021, 664/2021 e 761/2021 por suposto bis in idem, bem como por ausência de previsão legal para a exigência dos documentos fiscais solicitados.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo nos autos.
Os documentos que instruem os autos administrativos evento 1, PROCADM4 demonstram que as notificações e os correspondentes Autos de Infração foram lavrados com base em situações distintas de descumprimento da obrigação acessória de apresentar os documentos fiscais solicitados, dentro dos prazos legais.
A legislação municipal (art. 315 e § 6º da LC nº 58/20174) prevê expressamente a possibilidade de lavratura de novas notificações e novos autos de infração sempre que houver reiteração da conduta infracional por parte do contribuinte, afastando, portanto, a alegação de repetição indevida da penalidade sobre o mesmo fato gerador.
No que tange à legalidade das exigências documentais, o art. 1955 do Código Tributário Nacional impõe ao contribuinte o dever de exibir os livros e documentos fiscais e comerciais necessários à verificação do cumprimento de suas obrigações tributárias.
A exigência realizada pela fiscalização, portanto, encontra amparo legal e se insere no regular exercício do poder-dever da Administração Tributária.
Não havendo comprovação de excesso ou ilegalidade na atuação fiscal, e diante da presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita (art. 3º da LEF), as alegações da embargante não merecem prosperar. Diante disso, impõe-se o afastamento da alegação de nulidade das autuações, por inexistência de bis in idem e pela legalidade na exigência de apresentação dos documentos fiscais. - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 480/2021, 622/2021, 664/2021 E 761/2021 A parte autora sustenta que não teria causado qualquer embaraço à atuação da fiscalização tributária municipal, afirmando, para tanto, que respondeu aos pedidos de informações formulados pelos agentes fiscais, dentro do escopo legal e com base em sua boa-fé objetiva.
Menciona, como prova dessa colaboração, e-mail enviado em 03/09/2021 contendo suposta resposta a diversas notificações fiscais.
Todavia, a análise dos autos revela que a alegação não merece prosperar.
De início, cumpre registrar que os Autos de Infração nº 480/2021, 622/2021, 664/2021 e 761/2021 foram lavrados com base na Ordem de Serviço nº 158/2021, que designou auditoria fiscal para o período compreendido entre 01/01/2016 e 22/04/2021, com o objetivo de apurar a prestação de serviços sujeitos à incidência de ISSQN por parte da empresa autora.
Em razão dessa auditoria, foram expedidas cinco notificações fiscais sucessivas, todas com conteúdo claro, objetivo e legalmente fundamentado, exigindo a apresentação de documentos fiscais, contábeis e relatórios gerenciais.
Tais notificações foram: Primeira Notificação Fiscal nº 092/2021 (Auto de Infração nº 480/2021); Segunda Notificação Fiscal nº 102/2021 (Auto de Infração nº 480/2021); Terceira Notificação Fiscal nº 147/2021 (Auto de Infração nº 622/2021); Quarta Notificação Fiscal nº 169/2021 (Auto de Infração nº 664/2021); e Quinta Notificação Fiscal nº 206/2021 (Auto de Infração nº 761/2021).
Todas essas notificações foram devidamente entregues à empresa autora, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados aos autos, com identificação legível de prepostos da empresa e datas certas de ciência.
Apesar disso, a parte autora não apresentou qualquer resposta tempestiva dentro do prazo legal de cinco dias úteis (art. 315, §4º, da LC Municipal nº 058/2017) nem protocolou justificativa formal de impossibilidade de atendimento.
O único documento apresentado como suposta resposta — o e-mail de 03/09/2021 — não se refere de forma específica a nenhuma das notificações citadas acima.
Limita-se a mencionar genericamente “as notificações 145/2021 a 149/2021”, que sequer deram origem aos autos de infração aqui impugnados.
Não há, tampouco, qualquer alusão no conteúdo da mensagem aos números dos Autos de Infração ora discutidos.
Ademais, algumas das notificações sequer haviam sido expedidas na data de envio do referido e-mail (como a nº 169/2021, de 13/09/2021, e a nº 206/2021, de 07/10/2021), o que evidencia de modo irrefutável a ausência de vinculação entre a suposta resposta apresentada e as notificações efetivamente descumpridas.
Em que pese o conteúdo das notificações fiscais possuir similaridade entre si, a legislação municipal (art. 315, §6º, da LC nº 058/2017) autoriza expressamente a repetição da exigência e a lavratura de novo auto de infração a cada novo descumprimento, o que afasta qualquer alegação de bis in idem.
Trata-se de atos autônomos, com prazos próprios e exigências específicas, que foram reiteradamente ignorados pela parte autora, revelando conduta omissiva sistemática e suficiente para caracterizar o embaraço à fiscalização.
Assim, restou comprovado que a autora foi regularmente notificada em múltiplas oportunidades, sem que tenha apresentado resposta formal ou tempestiva dentro dos prazos legais.
Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram reiterada omissão, ausência de justificativa formal e inexistência de colaboração efetiva e específica no atendimento às exigências fiscais formuladas.
Diante disso, é plenamente legítima a lavratura de todos os autos de infração com fundamento no art. 315 da LC nº 058/2017, estando afastada qualquer nulidade por falta de embasamento ou por violação à ampla defesa. - DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS ÀS CDAS VINCULADAS EXCLUSIVAMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SMF/DFT/158/2021 – ANÁLISE QUANTO À LEGALIDADE E À NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO NON BIS IN IDEM E DA CONSUNÇÃO A embargante sustenta que parte das Certidões de Dívida Ativa impugnadas tem como única origem o Processo Administrativo Fiscal nº SMF/DFT/158/2021, sem vinculação expressa a autos de infração, tampouco com a indicação de condutas individualizadas.
Sustenta, em síntese, que, como os débitos de ISSQN eventualmente apurados já foram quitados, eventuais penalidades aplicadas por descumprimento de deveres instrumentais — como não emissão de notas fiscais, ausência de escrituração e não cadastramento no sistema WEBISS — estariam absorvidas pela obrigação principal, razão pela qual sua cobrança representaria bis in idem ou violação ao princípio da consunção.
Nesse espeque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o Princípio da Consunção no Direito Tributário (...) é aplicável aos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade (...), momento em que deve imperar a (...) lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo (...).
Segue a transcrição da íntegra do julgado em comento: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO.
ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007).
EXIGÊNCIA CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015.
Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2.
No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15.
Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991. 3.
Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991. 4.
O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ). 5.
Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias.
A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação).
Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração.
Precedentes no mesmo sentido. 6.
Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço.
Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.
Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. 7.
Recurso Especial conhecido e não provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
REsp n.º 2.104.963/RJ.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
Julgado em 5 de dezembro de 2023) (negritei).
Contudo, essa não é a situação que se apresenta nos autos.
A análise do conteúdo do Processo Administrativo SMF/DFT/158/2021, confrontado com os elementos das CDA’s nºs *02.***.*16-08 a *02.***.*16-15, revela que as penalidades decorrem de infrações acessórias autônomas, sucessivas e reiteradas, praticadas em momentos distintos, em face de obrigações diferentes e legalmente previstas no Código Tributário do Município de Araguaína.
Ademais, como bem dispõe o art. 315, § 6º, da Lei Complementar nº 058/2017, o descumprimento reiterado de ordens fiscais — notadamente a não apresentação de documentos no prazo legal — autoriza expressamente a repetição das notificações fiscais e a lavratura de novos Autos de Infração, com aplicação de multa correspondente a cada ocorrência, nos seguintes termos: § 6º.
No caso de descumprimento do prazo mencionado no § 4º, repetir-se-á quantas vezes se fizer necessária a lavratura da referida notificação ou TIAF, sendo lavrada dentro do mesmo prazo, sujeitando para cada uma delas nova exigência da lavratura do Auto de Infração, e aplicação da multa correspondente.
Assim, verifica-se que não se está diante de uma única infração punida reiteradamente, mas de infrações distintas, geradas por atos sucessivos e independentes de desobediência fiscal, os quais legitimam, de forma cumulativa, a exigência de sanções específicas e individualizadas.
Trata-se de verdadeira recalcitrância administrativa, que rompe com a lógica de unidade de conduta necessária à incidência do princípio da consunção.
Portanto, a rejeição da tese de absorção das penalidades acessórias é medida que se impõe, haja vista que: 1.
As infrações tratadas não se confundem com a obrigação principal, tampouco constituem fases de sua realização; 2.
Cada multa acessória decorre de fato gerador próprio, devidamente individualizado e documentado nos autos; 3.
A legislação municipal autoriza expressamente a lavratura de novos autos e aplicação de novas multas a cada novo descumprimento fiscal; 4.
O princípio da consunção não é aplicável automaticamente ao campo tributário, devendo ser analisado caso a caso, e prescinde de nexo de dependência lógico-temporal entre os fatos infracionais, o que não se verifica na hipótese. À luz do exposto, afasta-se a alegação de inexistência das infrações vinculadas exclusivamente ao Processo Administrativo Fiscal SMF/DFT/158/2021, diante da ausência de ilegalidade ou de violação aos princípios do non bis in idem ou da consunção. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução fiscal opostos por Empreendimentos Pague Menos S.A. em face do Município de Araguaína, mantendo-se íntegra a exigibilidade dos créditos representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*16-08, *02.***.*16-09, *02.***.*16-10, *02.***.*16-11, *02.***.*16-12, *02.***.*16-13, *02.***.*16-14 e *02.***.*16-15.
CONDENO a pessoa jurídica EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ao pagamento das despesas processuais finais, caso hajam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município réu, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 4.1 INTIME as partes acerca do teor da presente sentença; 4.2 TRANSLADE cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal originária; 4.3 Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 4.4 Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e 4.5 Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025 1.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 2.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 3.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. 4.
Art. 315.
O agente fiscal quando necessitar de notas fiscais, de livros fiscais, contáveis e comerciais, de comprovantes de recolhimento, registro de firmas, contratos sociais, alterações contratuais, estatutos, atas, recibos, relações, relatórios, mapas, relações, declaração de imposto de renda, ou quaisquer documentos fiscais, comerciais ou contábeis, lavrará a Notificação para Apresentação de Documentos Fiscais e Contábeis ou o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, conforme cada caso. § 6º.
No caso de descumprimento do prazo mencionado no §4º, repetir-se-á quantas vezes se fizer necessária a lavratura da referida notificação ou TIAF, sendo lavrada dentro do mesmo prazo, sujeitando para cada uma delas nova exigência da lavratura do Auto de Infração, e aplicação da multa correspondente. 5.
Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los. -
27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008418-27.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 34
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27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 16:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/12/2024 16:09
Conclusão para despacho
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17/12/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/12/2024 16:07
Conclusão para despacho
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:07
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2024 15:27
Conclusão para despacho
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29/02/2024 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008418-27.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 18
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10/08/2023 15:58
Protocolizada Petição
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08/08/2023 16:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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03/08/2023 15:25
Conclusão para despacho
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03/08/2023 15:25
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2023 15:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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02/08/2023 22:19
Distribuído por dependência - Número: 00084182720238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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