TJTO - 0001985-15.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 08:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001985-15.2025.8.27.2713/TO RÉU: MARIO CONCEIÇÃO DA SILVA MORAESADVOGADO(A): KATIUSCY REGINA VIEIRA MASCARENHAS AIRES (OAB TO011973)ADVOGADO(A): THIELL MASCARENHAS AIRES (OAB TO004683) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARIO CONCEIÇÃO DA SILVA MORAES, pela suposta pratica do crime tipificado nos arts. 140, caput, 147, caput, e 147-B, caput, ambos do Código Penal (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.994, de 2024) c/c art. 61, II, “e” e “f”, na forma do art. 69, caput, ambos do citado Códex Repressivo, com a incidência dos arts. 5º, II e 7º, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Decisão recebendo a denúncia no dia 14 de maio de 2025 (evento 8).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia, por suposta ausência de exposição adequada do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do art. 41 do CPP; II) A inexistência de justa causa para a ação penal, por ausência de provas mínimas de materialidade e autoria; III) a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sob o argumento de que a controvérsia entre o acusado e a vítima decorre de disputa possessória sobre imóvel rural, não relacionada à condição de gênero; IV) a existência de excludente de ilicitude, notadamente o exercício regular de direito; e V) a ausência de culpabilidade do agente, destacando-se, por fim, o pedido de absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência das alegações da defesa, com o regular prosseguimento do feito (evento 22). É o relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES 1 – Da inépcia da denúncia e inexistência de justa causa: Sabe-se que para a denúncia ser válida, deve haver a exposição clara e precisa do fato criminoso, nos termos da lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior: É uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliiis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram isso, a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).
Demostrativa, porque deve descrever o corpo e delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Mendes de Almeida Júnior, JOÃO, O processo criminal brasileiro. 4.
Ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
P. 183).
Em análise à peça acusatória e pelos fatos narrados pelo Ministério Público, verifica-se a descrição clara e suficiente para que o acusado possa se defender das acusações que lhes são impostas.
O Supremo Tribunal Federal (STF, 1º T., HC 94.272/SP) já decidiu que a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia.
Além disto, verifica-se que a denúncia está pautada nos elementos de prova colhidos em sede investigativa, de modo que na fase de instrução processual é que se viabiliza uma maior delimitação da conduta e da intenção do acusado.
A defesa sustenta que o acusado exerceu apenas o seu direito dentro dos limites legais ao tentar impedir mais atos de esbulho e alterações no imóvel objeto de disputa entre a suposta vítima e seu filho (ação 0004752-31.2022.8.27.2713), fato amplamente esclarecido no inquérito policial e nos autos da medida protetiva n. 0000170-17.2024.8.27.2713.
Neste momento de recebimento da denúncia, tem-se que os elementos informativos angariados no inquérito policial são suficientes a demonstrar a justa causa.
Assim, não houve desrespeito à regra prevista no art. 41 do Sistema Normativo Processual Penal, tampouco incidiu em quaisquer das hipóteses listadas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Neste sentido: DENÚNCIA ? ADEQUAÇÃO.
Constando da denúncia a narração dos fatos com referência expressa à atividade desenvolvida no campo criminal, ao acusado descabe versar sobre a inépcia da denúncia.
AÇÃO PENAL ? JUSTA CAUSA.
Depreendendo-se da narração dos fatos a prática de crime, dá-se, como existente, a justa causa para a ação penal, devendo ser aguardada a tramitação do processo para então se concluir pela procedência, ou não, da imputação. (86852 MG, Relator: Marco Aurélio, data de julgamento: 29/05/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00506, undefined) (grifei).
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de justa causa para exercício da ação penal, inépcia e ausência dos pressupostos da ação, tendo em vista que a acusação fez constar os elementos necessários da denúncia, sendo suficientes para que o réu possa promover sua defesa.
REJEITO, pois, as preliminares. 2 – Da inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006: O denunciado alega em sua defesa prévia que a controvérsia entre o acusado e a vítima decorre de disputa possessória sobre imóvel rural, não relacionada à condição de gênero.
No entanto, para uma análise mais precisa de tais alegações, faz-se necessária a realização da instrução probatória.
No presente caso, este Juízo encontra-se impossibilitado de proferir qualquer decisão antecipada sobre a questão, uma vez que a adequada elucidação dos fatos depende da colheita de provas, a fim de que os elementos informativos sejam confirmados ou refutados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, reconheço a existência de indícios de autoria e materialidade no caso em análise.
Por conseguinte, rejeito a tese preliminar suscitada pela defesa, por não reconhecer as nulidades aventadas.
Confirmo o recebimento da denúncia, restando o feito em ordem e dou-o por saneado.
Nos termos do art. 399, do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a escrivania tomar as seguintes providências: 1.
Incluir o feito na pauta de audiências competente; 2.
Intimar o acusado, a vítima e as testemunhas, do dia e horário da audiência; 3.
Em caso de réu preso, oficie-se/intime-se o estabelecimento prisional para que providencie a apresentação do Acusado ao interrogatório, conforme o art. 399, §1º, do CPP. 4.
Proceda-se às diligências e/ou intimações necessárias.
Colinas do Tocantins, data pelo sistema E-proc. -
27/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/06/2025 12:06
Conclusão para decisão
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11/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 16:03
Conclusão para decisão
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29/05/2025 17:40
Protocolizada Petição
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29/05/2025 17:18
Protocolizada Petição
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21/05/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 13:38
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:11
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/05/2025 12:56
Conclusão para decisão
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13/05/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
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13/05/2025 12:21
Juntada - Certidão
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12/05/2025 11:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
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12/05/2025 11:54
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 00001701720248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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