TJTO - 0001966-14.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001966-14.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o requerimento de evento 134, isso porque, o ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora recai sobre o exequente.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA.
SUSPENSÃO DO FEITO DEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constitui ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com os termos do art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC/2015, devendo o exequente diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta, com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. 2.
No caso em apreço, não se vislumbra o esforço da agravante/exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, uma vez que, intimada a indicar bens do devedor, postulou a realização da mesma diligência infrutífera já realizada nos autos, o que levou corretamente à suspensão do feito executivo. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015140-03.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/03/2021, DJe 22/03/2021 14:33:11).
Grifei. Outrossim, o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxilia-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade.
Ademais, verifica-se que o processo encontra-se suspenso (ev_130) e que o exequente não indicou bens específicos ou forneceu elementos que justifiquem a retomada do processo ou a realização de diligências. O simples pedido de busca de bens, sem demonstração de urgência ou indicação de indícios concretos da existência de patrimônio do devedor, não justifica a quebra da suspensão processual, conforme se extrai do art. 923, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07368969720218070000 1629744, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER.
EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2.
O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55761617720238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). grifei.
Assim, cumpra-se conforme a decisão de evento 130.
Intime-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
29/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 14:56
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 08:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001966-14.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória.
Visto que não localizados bens do devedor passíveis de penhora, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, inc.
III c/c § 1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (§ 2º).
Se da remessa dos autos ao arquivo provisório sobrevier o transcurso do prazo prescricional, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (§ 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
27/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 20:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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27/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/04/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 09:28
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 16:54
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 12:30
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
14/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:15
Juntada - Informações
-
19/12/2024 13:00
Juntada - Informações
-
16/12/2024 10:49
Decisão - Outras Decisões
-
12/11/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 14:41
Lavrada Certidão
-
12/11/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/10/2024 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 12:06
Juntada - Informações
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30/09/2024 16:04
Lavrada Certidão
-
30/09/2024 06:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 14:08
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 17:28
Lavrada Certidão
-
20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
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25/04/2024 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2024 10:59
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
03/04/2024 17:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/04/2024 17:02
Processo Reativado
-
28/03/2024 11:04
Protocolizada Petição
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20/03/2024 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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20/03/2024 13:06
Juntada - Certidão
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20/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, Guia 5426128, Subguia 5386983
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20/03/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - Guia 5426128 - R$ 748,37
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20/03/2024 13:06
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVA
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20/03/2024 13:05
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVA - Guia 5426117 - R$ 347,73
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20/03/2024 13:05
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVA - Guia 5426116 - R$ 400,64
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20/03/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVA - Guia 5426117 - R$ 347,73
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20/03/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVA - Guia 5426116 - R$ 400,64
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20/03/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2024 18:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
19/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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08/03/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2024 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
08/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/03/2024 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/03/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:01
Trânsito em Julgado
-
19/02/2024 14:00
Julgamento Reformado
-
15/02/2024 11:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00019661420228272713
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04/10/2023 13:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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14/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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21/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2023 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/07/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2023 13:16
Expedido Edital - intimação
-
14/06/2023 14:53
Lavrada Certidão
-
14/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 11:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/06/2023 10:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/03/2023 19:06
Conclusão para decisão
-
22/03/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/03/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:09
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2023 14:21
Conclusão para decisão
-
01/03/2023 14:21
Lavrada Certidão
-
24/02/2023 18:21
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2023 12:43
Conclusão para decisão
-
15/02/2023 12:42
Alterada a parte - Situação da parte BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - EXCLUÍDA
-
14/02/2023 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/01/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 18:30
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
09/12/2022 09:05
Conclusão para decisão
-
17/11/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/11/2022 16:34
Protocolizada Petição
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2022 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/10/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 18:31
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2022 16:02
Conclusão para decisão
-
27/09/2022 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/09/2022 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 21:37
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2022 17:26
Conclusão para decisão
-
18/08/2022 17:29
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 17:14
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
01/08/2022 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 28/07/2022 14:30. Refer. Evento 9
-
27/07/2022 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
22/07/2022 19:14
Protocolizada Petição
-
17/06/2022 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2022 15:14
Lavrada Certidão
-
02/06/2022 17:23
Expedido Carta pelo Correio
-
02/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
02/06/2022 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 28/07/2022 14:30
-
02/06/2022 15:00
Juntada - Certidão
-
02/06/2022 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
30/05/2022 19:15
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
30/05/2022 19:15
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2022 13:21
Conclusão para despacho
-
17/05/2022 16:20
Lavrada Certidão
-
17/05/2022 16:19
Processo Corretamente Autuado
-
03/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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