TJTO - 0001434-02.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001434-02.2025.8.27.2724/TO AUTOR: IVALDO DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, pretende, dentre os seus pedidos, discutir a validade de contrato de empréstimo consignado (mútuo).
Pois bem, o tema objeto da presente controvérsia se encontra atualmente com discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejamos.
O Relator da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite perante este egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 16/11/2023 reconheceu e admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR dentro dos referidos autos, contendo como tema jurídico “o assunto empréstimo consignado” celebrados pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, visando a difusão de informações, nos termos do artigo 979 do CPC, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC comunicou aos magistrados, por meio do processo SEI nº 23.0.000044346-8, a determinação de suspensão dos processos que possuam causa de pedir similar a citada acima.
Assim, salvo melhor juízo, denoto que no presente feito há debate da matéria objeto no IRDR em referência, qual seja: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO) Assim, de modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, observando o disposto no art. 982 do CPC.
DETERMINO, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes. -
01/07/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
30/06/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 14:01
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
27/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/06/2025 16:21
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013084-03.2025.8.27.2706
Jose Diogo Coelho da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 17:40
Processo nº 0013449-57.2025.8.27.2706
Clebio Vieira da Silva Araujo
C R P Solar Tecnologia e Sustentabilidad...
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 23:00
Processo nº 0013633-47.2024.8.27.2706
Ronan Alves Nunes
Associacao de Socorro Mutuo Norte Sul Br...
Advogado: Jose Armando da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 13:06
Processo nº 0017763-80.2024.8.27.2706
Associacao Jardins Siena
Fabio Ribeiro da Silva
Advogado: Dunya dos Santos Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 18:12
Processo nº 0022863-16.2024.8.27.2706
Charles Dias da Silva
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 08:37