TJTO - 0017763-80.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017763-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ASSOCIACAO JARDINS SIENAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo pleiteada no evento 59.
Intime-se.
Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:53
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 13:55
Conclusão para despacho
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25/07/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017763-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ASSOCIACAO JARDINS SIENAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DESPACHO/DECISÃO PROVA EMPRESTADA Prova emprestada requerida pela parte autora no evento 48.
A possibilidade de aparelhamento de ação civil com provas produzidas em outros autos é amplamente difundida e aceita pela jurisprudência do STJ, desde que a prova a ser transportada seja pertinente e haja o respeito ao contraditório.
Nesse sentido, cito elucidativos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo.
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2.
Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3.
No mais, assim decidiu o Tribunal de origem, baseando-se em documentos e provas juntados aos autos: "A sistemática processual permite a apresentação de documentos de prova em outras fases e, até mesmo, na via recursal, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
O caso dos autos não se enquadra no referido conceito, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação.(...) Da análise dos registros imobiliários, tem-se que, até o ano de 2000, não consta qualquer referência de existência de prolongamento da Avenida José Thomaz D' Ávila Nabuco.
Somente após esse ano, passaram os registros a mencionar referida via pública como confrontante dos imóveis, quando a Norcon apresentou à Emurb proposta de desmembramento, inserindo via pública dentro dos terrenos desmembrados, sem qualquer indicativo ou respaldo para o referido prolongamento.(...) A Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB emitiu decisão nos autos do processo administrativo nº 5371/2013, concluindo"(...) pela não existência de via pública qualificada como prolongamento da Avenida José Thomaz Dávila Nabuco por entre os imóveis de matrículas 35.272, 35.273, 35.274 e 31.989". 4.
Consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1772762 SE 2018/0231895-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). No caso dos autos, a prova emprestada foi produzida em obediência ao devido processo legal e mantém relação de pertinência com os pedidos e causas de pedir deste processo.
Por isso, defiro o requerimento de prova emprestada formulado pela parte autora no evento 48.
As provas documentais já foram anexadas no evento 48.
Com relação aos arquivos de mídia audiovisual, a parte autora deverá depositar em juízo os arquivos que servem de prova dos fatos alegados (gravações e depoimentos).
Arquivos armazenados em nuvem e disponibilizados através de links não serão acessados e nem considerados pelo juízo, por estarem fora dos autos, conforme artigo 12 da IN 5/2011: Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022) §1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022) § 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc/TJTO serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/06. §§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo. § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. Prazo: 15 dias.
Na sequência, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação sobre os documentos/mídias juntados, no prazo de 15 dias.
Pelo fato de as partes terem dispensado a produção de provas adicionais, conforme eventos 47 e 48, após o decurso do prazo das intimações acima, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 08:49
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 13:07
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:47
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 16:13
Conclusão para despacho
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05/03/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/03/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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04/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 21
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27/11/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 09:07
Protocolizada Petição
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20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/11/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 16:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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05/11/2024 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/11/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/11/2024 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 15:30
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:22
Decisão - Outras Decisões
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08/10/2024 14:00
Conclusão para decisão
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08/10/2024 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551626, Subguia 52879 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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08/10/2024 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551627, Subguia 52724 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/10/2024 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 07:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551627, Subguia 5441184
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03/10/2024 07:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551626, Subguia 5441183
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/09/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/09/2024 15:48
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO JARDINS SIENA - Guia 5551627 - R$ 50,00
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03/09/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO JARDINS SIENA - Guia 5551626 - R$ 39,00
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03/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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