TJTO - 0013084-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:21
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013084-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE DIOGO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por JOSE DIOGO COELHO DA SILVA, qualificado, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e P E DE SOUZA LTDA, também qualificada.
No evento 03 o autor requereu a desistência da ação sem resolução do mérito, com consequente extinção do feito nos termos do art.485, VIII, CPC.
Com efeito, o processo deve ser extinto.
Verifica-se a falta de interesse da parte autora no prosseguimento do feito neste Juízo.
Além disso, dispõe o Enunciado 90 do FONAJE que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe, com arrimo no art.485, inciso VIII, do CPC.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação e, com fundamentos no art.485, inciso VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determino o seu arquivamento com baixa definitiva.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
27/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/06/2025 12:11
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 17:53
Protocolizada Petição
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19/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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