TJTO - 0022863-16.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00020383520258272700/TJTO
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29/08/2025 04:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783485, Subguia 125212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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27/08/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783485, Subguia 5539573
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631797, Subguia 123171 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 155,18
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631798, Subguia 123005 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 104,68
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022863-16.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CHARLES DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela, proposta por CHARLES DIAS DA SILVA em face de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ambos individualizados no feito.
Dita a parte autora, em síntese, que firmou cédula de crédito bancário nº.: 0004319880 no valor de R$15.588,14 em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$842,26.
Assevera que já adimpliu 21 parcelas do contrato, totalizando R$17.687,46, sendo que o valor total a ser pago ao final do financiamento será de R$50.534,73, em razão da incidência de juros remuneratórios.
Aduz que a instituição financeira incluiu, de forma unilateral, tarifas administrativas indevidas, gerando prejuízo e sensação de impotência. Requer, em sede de tutela, a suspensão das cobranças que alega serem indevidas.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados não foi possível extrair a probabilidade do direito.
In casu, o autor anexou aos autos contrato de financiamento, extrato bancário e demonstrativo de pagamento no evento 1 (CONT_FINANC6, ANEXO10 e CHEQ8- respectivamente).
Desta feita, após análise dos documentos anexados à inicial, observo que o requerimento formulado em sede de tutela de urgência, consistente na suspensão das cobranças decorrentes do contrato bancário, não encontra respaldo neste momento.
Ressalte-se que a mera alegação de existência de cláusulas abusivas não é suficiente, por si só, para autorizar a suspensão das obrigações previstas em contrato regularmente celebrado.
A verificação de eventual abusividade contratual demanda dilação probatória, não sendo possível aferir, de plano, a verossimilhança das alegações.
Neste passo, é preciso salientar que, conforme entendimento jurisprudencial, a obrigatoriedade dos contratos deve ser preservada até que se comprove, de forma técnica e sob contraditório, a existência de vícios ou cláusulas abusivas que justifiquem sua revisão judicial antecipada.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de ação revisional proposta para suspender as cobranças de parcelas de contrato bancário até a revisão das cláusulas contratuais. 2. O Agravante alega abusividade das cláusulas, excesso na cobrança de juros remuneratórios e tarifas indevidas, e comprometimento de sua renda mensal, buscando a suspensão das cobranças. 3.
A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de ausência de prova inequívoca da abusividade e necessidade de dilação probatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender as cobranças relativas ao contrato bancário.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
A alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais, desacompanhada de elementos técnicos ou documentos que comprovem a irregularidade, impede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 7.
A necessidade de dilação probatória para aferição de eventual abusividade contratual inviabiliza o deferimento de tutela antecipada. 8.
O comprometimento da renda do Agravante, isoladamente, não configura perigo de dano concreto e atual que justifique a medida urgente.IV.
DISPOSITIVO: 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003292-43.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:51:25) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Liliane Jorge Duraes da Silva contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face da Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
A agravante alega que o contrato firmado apresenta cláusulas abusivas, com taxas de juros superiores ao limite legal e sem vínculo com o Sistema Financeiro Nacional, requerendo a suspensão das cobranças até a revisão contratual.
Sustenta que os descontos comprometeriam sua subsistência, mas o juízo de origem indeferiu o pedido liminar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal a fim de suspender os descontos decorrentes de contrato bancário em ação revisional.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.A existência de contrato assinado com informações claras sobre juros e tarifas afasta, por si só, a probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação genérica de cláusulas abusivas.A jurisprudência consolidada do Tribunal é no sentido de que a propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza, por si só, a suspensão de descontos, sendo imprescindível a produção de prova quanto à abusividade.A análise das cláusulas impugnadas demanda instrução probatória adequada, o que inviabiliza a concessão da medida em sede de cognição sumária.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano.A simples alegação de cláusulas abusivas não autoriza a suspensão de descontos previstos em contrato regularmente assinado.A análise de abusividade contratual depende de dilação probatória, sendo inviável sua aferição em sede de agravo de instrumento.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000541-83.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:23:52) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em sede de ação revisional de contrato bancário, cuja finalidade era suspender as cobranças previstas no referido contrato.
O juízo de origem fundamentou sua negativa na ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), em especial quanto à não demonstração da probabilidade do direito alegado.
A parte agravante sustenta onerosidade excessiva e abusividade na cobrança de juros, requerendo, com isso, a modificação provisória das obrigações contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em especial a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não se fazem presentes de forma inequívoca nos autos.4.
A mera alegação de onerosidade excessiva não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão das obrigações contratuais, tampouco para afastar a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes (pacta sunt servanda), cuja eficácia se mantém até decisão judicial em sentido contrário.5.
A análise da suposta abusividade de juros contratuais demanda exame técnico especializado, envolvendo a comparação das taxas pactuadas com os parâmetros de mercado à época da contratação, exigindo, portanto, dilação probatória incompatível com o juízo sumário da tutela antecipada.6.
A jurisprudência é firme no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não suspende os efeitos do contrato, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo legítima a cobrança nos moldes convencionados até que se prove, por meio de provas cabais e contraditadas, a existência de cláusulas abusivas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento:1.
A concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não podem ser presumidos nem substituídos por alegações genéricas de onerosidade excessiva.2.
A revisão contratual com fundamento em abusividade de juros demanda instrução probatória adequada, especialmente nos casos em que os encargos foram livremente pactuados e exigem comparação técnica com parâmetros regulatórios, sendo inviável sua aferição em sede de cognição sumária.3.
A força obrigatória dos contratos deve ser preservada enquanto não demonstrada, de forma técnica e contraditada, a existência de vícios ou cláusulas abusivas que justifiquem sua revisão judicial antecipada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 421-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0011840-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 380.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004866-04.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 20/06/2025 11:41:21) Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CHARLES DIAS DA SILVA - Guia 5783485 - R$ 15,25
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22/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631797, Subguia 5528082
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21/08/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631798, Subguia 5528084
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19/08/2025 15:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2025 13:57
Conclusão para decisão
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631797, Subguia 115854 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 155,18
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631798, Subguia 115813 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 104,68
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24/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631798, Subguia 5528083
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24/07/2025 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631797, Subguia 5528081
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022863-16.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CHARLES DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, INDEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que a parte autora requereu o parcelamento das custas e taxas processuais (art. 98, CPC).
Pois bem, vejamos o que dispõem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrãomatemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado ematé 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Dito isto, verifico que o valor referente às custas iniciais ultrapassa o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Por sua vez, quanto ao pagamento da taxa judiciária, tem-se que amesma pode ser parcelada em até 8 vezes, conforme o disposto no art. 1º da Lei n.º 4.646/2025, que altera o art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, vejamos: Art. 1º.
O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
Dito isto, verifico que o valor referente à taxa judiciária ultrapassa o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Assim, PROMOVA-SE a habilitação do parcelamento das custas e taxas judiciárias em 2 vezes, no módulo de custas do sistema e-Proc.
Caso o cálculo das custas não tenha sido gerado no processo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para que promova os cálculos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,promover a quitação da primeira parcela das Custas Iniciais, assim como promover o pagamento da 1ª parcela da Taxa Judiciária, sendo que as demais deverão ser pagas em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, de acordo com o art. 91, § 1º-A e 1º-B, do Código Tributário do Estado do Tocantins.
ADVIRTA-SE à parte autora que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determinada no art. 290 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:03
Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5631798, Subguia 5512433
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27/06/2025 17:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5631797, Subguia 5512432
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24/06/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 14:34
Conclusão para decisão
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09/06/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631798, Subguia 5512433
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06/06/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631797, Subguia 5512432
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 14:01
Conclusão para despacho
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13/05/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 16:49
Conclusão para decisão
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26/03/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 14:43
Conclusão para decisão
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12/02/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00020383520258272700/TJTO
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11/02/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/12/2024 10:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/12/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES DIAS DA SILVA - Guia 5631798 - R$ 209,36
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18/12/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES DIAS DA SILVA - Guia 5631797 - R$ 310,36
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12/12/2024 17:54
Conclusão para decisão
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12/12/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 12:36
Conclusão para despacho
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07/11/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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