TJTO - 0004239-79.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004239-79.2025.8.27.2706/TO RÉU: TAILANE COSTA SANTANAADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida TAILANE COSTA SANTANA apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça - evento 33.
A parte autora requereu a busca de endereços do requerido WALYSON FERNANDES FREITAS - evento 38.
Decido.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
DEFIRO o pedido de busca de endereços formulado pela parte autora, tendo em vista o insucesso das tentativas de citação da parte promovida nos endereços fornecidos pela parte autora, bem como o dever de cooperação processual (CPC, art. 6º).
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte requerida TAILANE COSTA SANTANA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
PROMOVA-SE busca nos bancos de dados disponíveis neste Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD), bem como no sistema e-Proc, em possíveis endereços cadastrados em relação ao requerido WALYSON FERNANDES FREITAS.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, indicando endereço para tentativa de citação da parte requerida WALYSON FERNANDES FREITAS.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:48
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 17:53
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 10:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
30/04/2025 10:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
29/04/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 34
-
29/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 16:57
Juntada - Certidão
-
24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 11:22
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:01
Juntada - Informações
-
20/03/2025 16:10
Juntada - Informações
-
20/03/2025 16:09
Juntada - Informações
-
19/03/2025 16:42
Lavrada Certidão
-
19/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
19/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2025 15:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 14:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
11/03/2025 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 14:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/03/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 14:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 10:30
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/02/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAGDONE CARREIRO RODRIGUES - Guia 5666778 - R$ 6.596,12
-
24/02/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGDONE CARREIRO RODRIGUES - Guia 5666777 - R$ 2.948,45
-
24/02/2025 12:21
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
12/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007708-36.2025.8.27.2706
Antonia Bezerra de Carvalho
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Almeida Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 15:43
Processo nº 0020228-62.2024.8.27.2706
Marcelo Alves Martins
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 12:15
Processo nº 0000879-18.2025.8.27.2713
Cleiton Barros da Costa
Jose Ronaldo Rodrigues de Sousa Vale
Advogado: Hamerson Gomes Dall Agnol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 22:12
Processo nº 0001198-95.2022.8.27.2743
Anna Karoliny de Sousa Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2022 17:52
Processo nº 0003019-46.2025.8.27.2706
Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro Minoha...
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Advogado: Luiza Veronica Lima Leao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 09:52