TJTO - 0003019-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003019-46.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO MINOHARAADVOGADO(A): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB MA011115)ADVOGADO(A): LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB MA015078)RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPACATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:43
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003019-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO MINOHARAADVOGADO(A): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB MA011115)ADVOGADO(A): LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB MA015078)RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO MINOHARA, em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ser acadêmico do Curso de Medicina da Instituição requerida, dirigindo-se ao 9º período.
Aduz que, em decorrência de problemas financeiros familiares, não conseguiu obter recursos para o pagamento da rematrícula até a data final estipulada no edital, realizando o pedido apenas quando o prazo havia expirado em dois dias.
Relata que após conseguir quitar as mensalidades em atraso procurou a Instituição para explicar a situação, sendo surpreendido com a negativa para renovação de sua matrícula.
Pleiteou pela concessão de Tutela de Urgência para que requerida promovesse a renovação de sua matrícula para o semestre 2025/1 no Curso de Medicina, bem como a confirmação da Tutela no mérito.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 16, deferiu a Tutela de Urgência postulada.
Em Contestação - evento 22, a ré apresenta como preliminar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e a incorreção no valor da causa.
No mérito, sustenta que o autor não cumpriu os prazos estabelecidos no calendário acadêmico, alega ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e ausência dos requisitos para concessão da Tutela pleiteada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Aduz ter efetivado a matrícula do autor no semestre letivo 2025/1, no 9º período de Medicina.
Em Réplica - evento 25, o autor refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor quedou-se inerte - eventos 45 e 47.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
A Instituição de Ensino ventila a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, a assistência do autor por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme faz crer a parte ré, tendo em vista o que disciplina o artigo 99, § 4º do CPC.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
A ré ainda impugna o valor atribuído à causa.
Tratando-se de pedido de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor atribuído à causa mostra-se adequado aos parâmetros legais estabelecidos no artigo 293 do Código de Processo Civil, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
Ultrapassadas essas barreiras de ordem processual, passo ao julgamento do mérito da ação.
Primeiramente, cumpre estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de prestação de serviços educacionais configura típica relação de consumo, na qual a Instituição de Ensino figura como fornecedora de serviços educacionais e o estudante como destinatário final dos serviços prestados, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato financeiro (evento 1 - PAGAMENTO6) e a resposta administrativa da requerida (evento 1 - OUT7), demonstram de forma inequívoca que o autor encontrava-se em plena regularidade financeira quando solicitou a renovação de matrícula.
Todas as mensalidades de 2024 e a taxa de matrícula constam como "BAIXADO" no sistema da própria Instituição, comprovando a inexistência de qualquer inadimplência.
A própria requerida, em sua resposta administrativa e defesa, reconhece que o único impedimento à rematrícula foi o decurso do prazo estabelecido no Edital de Renovação de Matrícula nº 001-2025/1, que encerrou em 08/01/2025, sendo o pedido formulado em 13/01/2025.
Embora reconheça a autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal e a necessidade de observância aos prazos estabelecidos em calendários acadêmicos, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social dos contratos.
O direito à educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e disciplinado especificamente no artigo 205, constitui direito fundamental social que deve ser promovido e incentivado pelo Estado e pela sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
No caso concreto, conforme demonstrado pelos documentos anexos à petição inicial, o autor encontrava-se plenamente adimplente com suas obrigações financeiras quando solicitou a renovação da matrícula.
O atraso de apenas cinco dias na renovação da matrícula (prazo final em 08/01/2025 e solicitação em 13/01/2025, conforme resposta administrativa da requerida) não justifica a negativa da Instituição em aceitar a rematrícula de aluno adimplente.
A rigidez excessiva na aplicação de normas regulamentares, quando desproporcional ao fim visado e aplicada contra estudante sem qualquer inadimplência, constitui exercício abusivo de direito.
Ademais demonstra-se nos autos que a Instituição requerida não sofreu qualquer prejuízo decorrente do atraso de cinco dias na renovação da matrícula, já que o autor encontrava-se integralmente adimplente com suas obrigações financeiras.
Por outro lado, a negativa da rematrícula acarretaria prejuízos ao autor, que se encontra em fase avançada do curso (9º período).
A perda do período letivo implicaria atraso de pelo menos um ano em sua formação, com reflexos negativos em sua vida pessoal, acadêmica e profissional.
A aplicação da teoria do fato consumado mostra-se adequada ao presente caso.
Com efeito, a Tutela de Urgência foi concedida e devidamente cumprida pela requerida, e não foi objeto de recurso, encontrando-se o autor regularmente matriculado e cursando o 9º período do Curso de Medicina desde o início do semestre letivo 2025/1.
A situação consolidou-se no tempo, tendo o estudante participado de aulas, avaliações e atividades acadêmicas, integrando-se plenamente ao ambiente universitário.
Neste contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação fática estabelecida.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconhece a possibilidade de rematrícula extemporânea quando presentes circunstâncias excepcionais e ausente prejuízo à instituição de ensino: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA FORA DO PRAZO. DÉBITOS QUITADOS.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a educação é direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 6º e 205. 2. Consta dos autos laudo médico atestando que o Agravante encontra-se acometido por transtornos psicológicos, condição que em tese justifica seu impedimento para realização do trancamento tempestivo de matrícula, bem como comprovante de transferência de valores, documento que permite presumir que os débitos anteriores foram adimplidos. 3. Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da Autora/Agravante, haja vista o direito à educação e a quitação dos débitos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não efetivação da rematrícula, mostra-se devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem. 4.
Recurso provido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010258-90.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 22/09/2023 18:49:22).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E AOS DEMAIS ALUNOS DO CURSO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A autonomia administrativa atribuída às universidades por meio do artigo 207 da Carta Magna, segundo o qual, "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão", deve ser exercida dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não obstar o direito social à educação. 2.
Da leitura dos autos originários, é possível extrair que o agravante é aluno do curso de medicina ofertado pela IES agravada, tendo bom desenvolvimento durante os períodos já concluídos, razão pela qual não se mostra razoável admitir que pequeno atraso ao cumprimento do prazo para renovação de matrícula implique na perda do direito ao ensino, ainda mais quando a efetivação extemporânea da rematrícula, cuja negativa se deu por questão meramente burocrática, não apresenta prejuízo algum para a instituição agravada e/ou aos demais alunos do curso.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar que a instituição de ensino superior agravada efetive a matrícula extemporânea do agravante, mediante o devido pagamento (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000874-69.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 12:02:49).
Diante do exposto, verifica-se que o pedido do autor encontra amparo legal e jurisprudencial.
A negativa da Instituição requerida em aceitar a rematrícula extemporânea de aluno plenamente adimplente mostrou-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social dos contratos.
Os documentos dos autos comprovam de forma cristalina que o autor não se encontrava inadimplente quando solicitou a renovação da matrícula, sendo o único óbice o atraso de cinco dias no cumprimento do prazo editalício.
Tal circunstância, por si só e sem qualquer outro fator agravante, não justifica a severa penalidade imposta pela ré.
A aplicação da teoria do fato consumado recomenda a manutenção da situação consolidada, especialmente considerando que não há prejuízo para nenhuma das partes e que o interesse público na continuidade da formação médica se sobrepõe a eventuais irregularidades formais superadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a Tutela de Urgência anteriormente concedida e DETERMINAR que a requerida mantenha a matrícula do autor no 9º período do Curso de Medicina, semestre 2025/1, reconhecendo como válida e regular a rematrícula efetivada.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil) reais, por equidade (CPC, art. 85, § 8º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/05/2025 17:09
Protocolizada Petição
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30/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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29/05/2025 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 29/05/2025 14:00. Refer. Evento 27
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28/05/2025 18:13
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:21
Protocolizada Petição
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08/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 13:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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25/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/05/2025 14:00
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24/04/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:39
Protocolizada Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/03/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/03/2025 18:15
Protocolizada Petição
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19/03/2025 17:21
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:00
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:00
Protocolizada Petição
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10/02/2025 17:12
Conclusão para decisão
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10/02/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 11:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/01/2025 12:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2ECIV
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30/01/2025 12:03
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:02
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 09:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECIV -> PLANTAO
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30/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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