TJTO - 0000879-18.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:28
Conclusão para decisão
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29/08/2025 00:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000879-18.2025.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00001672820258272713/TO)RELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: CLEITON BARROS DA COSTAADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000879-18.2025.8.27.2713/TO RÉU: A.
C.
DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos autos (evento XX), cuja parte dispositiva segue transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLEITON BARROS DA COSTA em face de JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE SOUSA VALE e A.
C.
DE SOUSA (ARMAZÉM COUTO), a fim de pleitear a condenação dos réus em R$19.514,18 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos) ante o alegado inadimplemento da obrigação prevista no cheque anexo ao ?evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD7?.
Citados (eventos 21/22), os réus não contestaram a ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 25).
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da ausência de contestação: Os réus, apesar de citados, deixaram de apresentar contestação, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA DE ?JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE SOUSA VALE e A.
C.
DE SOUSA (ARMAZÉM COUTO)? nos termos do artigo 344 do CPC. 2) Do mérito: O pedido é procedente.
O autor afirma que vendeu ao primeiro réu (José Ronaldo) um veículo pelo valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e que, para ajustar o valor do cheque objeto da ação (R$38.000,00), devolveu R$6.000,00 (seis mil reais) ao primeiro réu.
Narra, ainda, ter recebido um abatimento parcial da dívida no importe de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), restando um saldo devedor de R$19.514,18 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos), já atualizado e com juros até a data da propositura da ação.
O cheque é título de crédito que consubstancia ordem de pagamento à vista, regido pela Lei nº 7.357/85.
A cártula apresentada pelo autor (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD7), no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), foi emitida pela segunda ré, A.
C.
DE SOUSA (ARMAZÉM COUTO), e repassada ao autor pelo primeiro réu, JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE SOUSA VALE, em decorrência de negócio jurídico (venda de veículo).
Diante da revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inclusive quanto ao valor do débito remanescente e ao abatimento parcial.
Comprovada a existência da dívida por meio do cheque devolvido e não havendo contestação quanto ao alegado inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$19.514,18 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos) em favor da parte autora, devendo sobre referido valor incidir correção monetária pelo INPC a contar da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO COSTA GONZAGA, Juiz de Direito em substituição." -
22/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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22/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000879-18.2025.8.27.2713/TO AUTOR: CLEITON BARROS DA COSTAADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLEITON BARROS DA COSTA em face de JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE SOUSA VALE e A.
C.
DE SOUSA (ARMAZÉM COUTO), a fim de pleitear a condenação dos réus em R$19.514,18 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos) ante o alegado inadimplemento da obrigação prevista no cheque anexo ao evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD7.
Citados (eventos 21/22), os réus não contestaram a ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 25).
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da ausência de contestação: Os réus, apesar de citados, deixaram de apresentar contestação, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA DE JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE SOUSA VALE e A.
C.
DE SOUSA (ARMAZÉM COUTO) nos termos do artigo 344 do CPC. 2) Do mérito: O pedido é procedente.
O autor afirma que vendeu ao primeiro réu (José Ronaldo) um veículo pelo valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e que, para ajustar o valor do cheque objeto da ação (R$38.000,00), devolveu R$6.000,00 (seis mil reais) ao primeiro réu.
Narra, ainda, ter recebido um abatimento parcial da dívida no importe de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), restando um saldo devedor de R$19.514,18 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos), já atualizado e com juros até a data da propositura da ação.
O cheque é título de crédito que consubstancia ordem de pagamento à vista, regido pela Lei nº 7.357/85.
A cártula apresentada pelo autor (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD7), no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), foi emitida pela segunda ré, A.
C.
DE SOUSA (ARMAZÉM COUTO), e repassada ao autor pelo primeiro réu, JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE SOUSA VALE, em decorrência de negócio jurídico (venda de veículo).
Diante da revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inclusive quanto ao valor do débito remanescente e ao abatimento parcial.
Comprovada a existência da dívida por meio do cheque devolvido e não havendo contestação quanto ao alegado inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$19.514,18 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos) em favor da parte autora, devendo sobre referido valor incidir correção monetária pelo INPC a contar da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
02/07/2025 16:43
Lavrada Certidão
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02/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 16:07
Alterada a parte - Situação da parte A. C. DE SOUSA - REVEL
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27/06/2025 16:07
Alterada a parte - Situação da parte JOSE RONALDO RODRIGUES DE SOUSA VALE - REVEL
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27/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 15:58
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:48
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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15/05/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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14/05/2025 13:29
Protocolizada Petição
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09/05/2025 14:14
Juntada - Certidão
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08/04/2025 10:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 13:28
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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24/03/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 13:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/03/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 13:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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21/03/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 16:30
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21/03/2025 16:07
Juntada - Certidão
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18/03/2025 17:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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07/03/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 12:22
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 22:12
Distribuído por dependência - Número: 00001672820258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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