TJTO - 0001198-95.2022.8.27.2743
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 12:53
Protocolizada Petição
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001198-95.2022.8.27.2743/TO AUTOR: ANNA KAROLINY DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por ANNA KAROLINY DE SOUSA COSTA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A autora afirma que, em decorrência de suas atividades como bancária no Banco Bradesco, desenvolveu síndrome de burnout, ansiedade e depressão, quadro que a levou a obter um Auxílio-Doença Previdenciário (espécie 31) com vigência de janeiro a julho de 2021.
Alega que, mesmo com a apresentação de laudos e atestados médicos que comprovavam a persistência de sua incapacidade laboral, seus pedidos de prorrogação e de um novo benefício foram indevidamente negados pelo INSS em julho e dezembro de 2021.
A requerente dita que as perícias da autarquia federal equivocaram-se ao considerá-la apta para o retorno ao trabalho, ignorando os relatórios psiquiátricos que atestavam a cronicidade de sua condição e a incompatibilidade com o exercício de sua função.
Sustenta que a patologia tem origem ocupacional, motivo pelo qual o benefício deveria ser enquadrado como Auxílio-Doença Acidentário (espécie 91), para lhe garantir todos os direitos decorrentes, incluindo o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico.
A autora informa que sua condição de incapacidade persiste até os dias atuais, conforme atestado em relatório médico recente, e que, por falta de recursos para continuar o tratamento e sem condições de retornar ao labor, enfrenta dificuldades de sustento.
Relata que aguarda a realização de uma nova perícia médica, agendada para março de 2023, referente a mais um pedido de benefício protocolado em julho de 2022.
Requereu a condenação da parte requerida a promover a implantação/restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91) e, subsidiariamente, seja determinada a implantação do auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
Com a inicial, acostou documentos.
A perícia médica fora realizada no evento 59, tendo o perito concluído que a parte autora não apresenta comprometimento funcional.
A autarquia previdenciária apresentou contestação - evento 65, alegando que a prova pericial produzida nos autos descaracteriza o pleito autoral, tendo concluído pela capacidade plena para o labor habitual, pugnando pela improcedência do pedido inaugural.
A parte autora refutou o laudo pericial e a contestação apresentada pelo INSS, pugnando pela procedência do pedido inaugural - eventos 62 e 69. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Com efeito, devem ser analisados os seguintes aspectos para a concessão dos benefícios: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses, quando exigida; c) a prova médico pericial da incapacidade para o trabalho, de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou parcial e temporária (auxílio-doença).
Pois bem.
Com relação à qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, verifico pela documentação acostada com a inicial que a autora comprovou vínculo previdenciário.
Tal fato, ainda, foi reconhecido pela própria autarquia ré, quando concedeu à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença na seara administrativa, e, além disso, não houve qualquer impugnação quanto ao preenchimento desses requisitos pela parte autora na contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Quanto à redução da capacidade laborativa da parte autora, após a realização de exame médico realizado no autor (evento 59), o perito judicial concluiu, de forma peremptória, que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade para o trabalho.
No ponto, veja-se as conclusões do perito que confeccionou o laudo pericial: 8 - RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA 1.
A pericianda é ou foi portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? Sim.
Transtorno misto ansioso e depressivo (atualmente com sintomatologia leve e sem comprometimento funcional).
CID 10 F41.2 2.
Essas doenças/lesões, se existentes são temporárias ou permanentes? Temporárias. 3.
Essas doenças geram incapacidade para a vida independente ou para o exercício de atividade laboral? Não. (...). 9.
Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrerem incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? O exame psíquico demonstra manutenção das funções mentais em estado operacional, sendo todos os parâmetros avaliados sem alterações substanciais ou que comprometam seu funcionamento global.
Ademais, a pericianda informa que tem uma filha de 2 meses, da qual cuida sozinha (pois seu marido trabalha viajando), realizando todas as atividades típicas do lar, além de cuidar de sua bebê a contento, de forma independente. (...). 12.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? Sim, houve diminuição dos sintomas do Transtorno ansioso-depressivo, que ora geraram incapacidade e posteriormente atenuou-se. 13.
Existem moléstias além das alegadas na inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? Não há outras “moléstias” psíquicas além de Transtorno misto ansioso e depressivo leve.
Não há incapacidade. 18.
Analisando os dois últimos laudos realizados pelo INSS anexado ao processo, cujos exames foram realizados em 14/7/2021 e em 6/12/2021, foi relatado a existência de patologia crônica, quadro de ansiedade e depressão.
Poderia a pericianda, naquela oportunidade, estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de bancária? Não.
Segundo os elementos anotados em perícia, não há indícios de que a pericianda pudesse estar incapacitada para o trabalho àquelas épocas. 19.
Considerando o quadro de saúde da autora, estaria ela habilitada para o exercício de toda e qualquer atividade profissional? Quais seriam as suas limitações profissionais? Sim. 8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? A pericianda apresenta Transtorno misto ansioso e depressivo leve, sem comprometimento da sua capacidade laboral. 9 – CONCLUSÃO A pericianda apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo Leve, sem comprometimento funcional no momento.
Encontra-se operacional, cuidando das atividades do lar de forma independente, bem como de sua filha de dois meses.
Resolveu espontaneamente abandonar o tratamento psicoterápico (no início de 2023) e medicamentoso (este em julho de 2023), estando um ano e quatro meses sem medicação psiquiátrica, pois segundo a mesma, “achou que não precisava mais ir” e também “não queria mais tomar medicação”, denotando com isto a baixa repercussão clínica e funcional na vida da pericianda.
Deste modo, não há que se falar em incapacidade. (grifou-se).
Portanto, nota-se que a prova pericial elucidou que não foi identificada incapacidade ou dificuldade para o exercício de atividades laborais habituais da requerente.
No ponto, insta consignar que o perito que confeccionou o laudo pericial é terceiro isento e imparcial, especialista em psiquiatria, não sendo possível conferir maior valor probatório aos laudos médicos confeccionados por assistente técnico da parte autora em detrimento do perito oficial nomeado nos autos, notadamente porque, como já exposto, se trata de terceiro desinteressado em relação ao resultado do processo e, além disso, possui data mais recente em relação aos laudos particulares apresentados pela parte autora no evento 1, demonstrando, de forma técnica, de acordo com a ciência médica, a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho.
Nessa linha de intelecção, colaciono a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O Recorrente alega redução de capacidade laboral permanente decorrente de fratura na tíbia, argumentando ser necessária uma nova perícia, conduzida por especialista em ortopedia, para aferir adequadamente as limitações funcionais impostas pelo acidente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o laudo pericial existente demonstra a inexistência de redução funcional que impeça o exercício da atividade habitual do apelante; e (ii) se a ausência de especialização ortopédica do perito justifica a realização de nova perícia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual do segurado, decorrente de sequelas de acidente.4.
A perícia realizada no caso concluiu pela inexistência de redução significativa da capacidade funcional do Recorrente, relatando que os exames de flexão, extensão e resistência do membro afetado indicaram mobilidade e força compatíveis com a atividade habitual.
Embora tenha sofrido fratura consolidada, a análise não constatou comprometimento funcional relevante que justifique o benefício pretendido. (...). 6.
A alegação do Recorrente de que relatórios médicos particulares comprovam redução funcional não desqualifica o laudo pericial judicial, que é o meio técnico oficial para tal comprovação nos processos previdenciários.
A jurisprudência exige que a comprovação de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral seja feita pela perícia oficial. 7.
Ainda que o Recorrente alegue persistência de limitações, a mera existência de sequelas anatômicas sem impacto funcional não configura direito ao benefício de auxílio-acidente. É necessária a comprovação de incapacidade parcial, com redução significativa da capacidade laboral para as atividades habituais, o que não foi constatado na perícia judicial. 8.
Por fim, o pedido de retroatividade do benefício desde a cessação do auxílio-doença, em outubro de 2018, não possui fundamento, pois a incapacidade laboral não foi comprovada no presente caso.
IV. (...). (TJTO, Apelação Cível, 0042365-03.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:18). (grifou-se).
Destarte, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), qual seja, a incapacidade para o trabalho alegada inicial, sendo, portanto, de rigor, a improcedência do pedido inaugural de restabelecimento do auxílio-doença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e EXTINGO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária, bem como em honorários advocatícias, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade SUSPENDO em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do perito que confeccionou o laudo pericial juntado no evento 54 para levantamento dos honorários periciais.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/06/2025 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/04/2025 14:07
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/04/2025 15:37
Protocolizada Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 08:30
Protocolizada Petição
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18/11/2024 20:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159011822024
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23/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/10/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:26
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 14:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159011822024
-
17/09/2024 16:34
Lavrada Certidão
-
13/09/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:01
Juntada - Certidão
-
07/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:48
Decisão - Outras Decisões
-
03/07/2024 14:44
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 16:44
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2024 19:52
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:20
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2023 17:21
Conclusão para despacho
-
13/10/2023 09:36
Protocolizada Petição
-
12/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/10/2023 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:44
Decisão - Nomeação - Perito
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12/06/2023 13:53
Conclusão para despacho
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01/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2023 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
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28/02/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
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30/11/2022 15:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/11/2022 12:58
Conclusão para despacho
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01/11/2022 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N2GJ para TOARA2ECIVJ)
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01/11/2022 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/11/2022 15:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/10/2022 19:05
Protocolizada Petição
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24/10/2022 14:12
Conclusão para despacho
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19/10/2022 10:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/10/2022 17:39
Conclusão para despacho
-
18/10/2022 17:38
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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