TJTO - 0022681-63.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022681-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: LAIS ROCHA DE FREITASADVOGADO(A): MARCELA JULIANA FREGONESI (OAB SP150565)ADVOGADO(A): AMANDA ROMÃO SILINGOWSCHI (OAB TO010433) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição.
Com a inicial vieram os documentos.
No ev53 contém o exame médico.
O MP manifestou (ev31). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte requerida foi devidamente citada.
O laudo médico atesta a incapacidade da ré de exercer os atos da vida civil (ev53). Diante da robustez da prova técnica produzida, tenho por inócua a entrevista devendo ser dispensada nos termos do art. 723, § ú, do CPC. Nesse sentido: (...) Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00081824820178160069 PR 0008182-48.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) INTERDIÇÃO E CURATELA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ESTUDOS SOCIAIS - LAUDO PERICIAL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Restando suficientemente comprovado que a interditanda é portadora de doença mental grave, com comprometimento parcial para os atos da vida civil, deve ser declarada a sua interdição. (TJMG.
Apelação Cível. 1.0015.11.005530-6/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade. 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 06/08/2014).
Assim, de rigor a procedência do pedido.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da demandada, com efeitos ex nunc(REsp 1.251728/PE), para exercer os atos de natureza negocial e patrimonial, submetendo o interditado a curatela da sra.
Dirce Noda Rocha por ser pessoa que atende os melhores interesses do curatelado, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 2º, 84 e ss do Estatuto do Deficiente.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Determino à escrivania para que proceda o cumprimento das providências do art. 755, §3º, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a presente interdição (artigo 15, inciso II, da CF).
Sem custas e honorários advocatícios, por estarem às partes sobre o manto da Assistência Judiciária, que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. _____ ** (...) A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial . 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art . 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) -
30/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/04/2025 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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14/04/2025 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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14/04/2025 12:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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02/04/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/03/2025 15:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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26/02/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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26/02/2025 16:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/02/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:19
Conclusão para despacho
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18/02/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/02/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 14:53
Conclusão para despacho
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27/01/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/12/2024 14:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/11/2024 16:31
Conclusão para despacho
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04/11/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 61
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21/10/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:02
Protocolizada Petição
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:55
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 17:29
Conclusão para despacho
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06/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 13:29
Protocolizada Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 15:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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04/03/2024 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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04/03/2024 16:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/10/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 16:29
Despacho - Mero expediente
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14/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2023 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL1FAM
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04/04/2023 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAM -> TOJUNMEDI
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04/04/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2023 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2023 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL1FAM
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21/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:37
Juntada - Informações
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17/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:27
Juntada - Outros documentos
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31/01/2023 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAM -> TOJUNMEDI
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31/01/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/01/2023 12:59
Expedido Ofício
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06/09/2022 09:58
Expedido Ofício
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12/07/2022 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 10:19
Despacho - Mero expediente
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04/04/2022 16:20
Conclusão para despacho
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20/10/2021 11:08
Protocolizada Petição
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14/10/2021 15:49
Protocolizada Petição
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13/10/2021 19:28
Protocolizada Petição
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15/09/2021 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2021 10:55
Protocolizada Petição
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25/08/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 15:39
Protocolizada Petição
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16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 15:45
Lavrado - Termo de Compromisso
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07/07/2021 11:48
Decisão - Concessão - Liminar
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24/06/2021 15:37
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2021 15:35
Conclusão para despacho
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24/06/2021 15:35
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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