TJTO - 0003842-25.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003842-25.2022.8.27.2706/TO AUTOR: VITALINA ATALIBA DE CAMPOS OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352)INTERESSADO: FERNANDO FABRICIO ATALIBA DE CAMPOSADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de APARECIDA ATALIBA DE CAMPOS, ocorrido em 27/12/2021 - evento 1, CERTOBT6.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Foi realizada a qualificação completa da inventariada e de cada um dos herdeiros e legatários.
Avaliação e Quitação do ITCMD do Estado do Tocantins no evento 35.
A prova da propriedade do(s) bem(s) do espólio e as certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal se encontram acostadas aos autos, bem como a da CENSEC (evento 22).
Os próprios interessados apresentaram acordo de partilha amigável no evento 66, requerendo sua homologação.
Nos autos de n.º 00014631420228272706, foi comprovada a existência de declaração de última vontade da testadora, cujo ato se apresentou com regularidade formal, sendo ordenado seu cumprimento.
Segundo consta dos autos, o valor a ser partilhado, corresponde a R$ 164.662,11 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quando os próprios interessados apresentam proposta de partilha, sem que haja dissenso, estando o plano regular, pode ser dispensada a deliberação judicial da partilha, também a conformação aos critérios dos artigos 648 e 649, do CPC.
No caso dos autos, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de menores/curatelados a serem tutelados.
O plano de partilha foi devidamente juntado no evento 66.
As certidões negativas fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do Espólio e/ou suas rendas.
Inclusive, houve o devido recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em processo administrativo junto à autoridade Fazendária, cuja Avaliação e Termo de quitação do Estado do Tocantins constam no evento 35.
Desta forma, entendo que o plano de partilha apresentado não fere nenhum direito dos sucessores, eis que oriundo de acordo consensual estabelecido pelas partes.
E cabe-lhes o direito de levantar o formal de partilha, na medida de seu interesse em ver cumprida esta sentença, e na eventual alegação de sonegação de bens inventariados, se processará a sobrepartilha, na forma do art. 2.022, do Código Civil de 2002.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, cumpridas as formalidades legais, com fundamento do art. 654, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL DE EVENTO 66, atribuindo os bens/direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, definindo que à herdeira VITALINA ATALIBA DE CAMPOS OLIVEIRA RODRIGUES caberão os bens descritos nos tópicos I.I.I e I.II.I.
Ao legatário FERNANDO FABRÍCIO ATALIBA DE CAMPOS, por ocasião do testamento, caberá o bem descrito no tópico I.II.II. À herdeira VITALINA ATALIBA DE CAMPOS OLIVEIRA RODRIGUES caberá ainda, a obrigação de pagar a dívida descrita no tópico II.I.
Em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito.
Condeno as partes ao pagamento das custas e taxa judiciária. Cada parte arcará com os honorários de seu Advogado.
Desde já: Intimem-se eletronicamente os advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes.
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar que (art. 1003 do CPC): 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); 2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, não havendo réu na demanda, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006, CPC), e, somente após o pagamento total das custas, EXPEÇAM-SE FORMAIS DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO E/OU ALVARÁS em favor dos contemplados, conforme for o caso, e nas devidas proporções, com as cautelas de praxe.
Oficie-se a Receita Federal para fins de imposto de renda.
Reforço que todos os contribuintes que receberam imóveis, ativos financeiros ou bens de valor a título de herança no ano, com valores que superem o limite estabelecido pela Receita, estão obrigados a fazer a declaração de IRPF no ano seguinte.
Por fim, cumpridas as determinações, dê-se baixa definitiva.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
01/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 72 e 73
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05/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 16:11
Conclusão para despacho
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18/11/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:39
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 15:19
Conclusão para despacho
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12/04/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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26/03/2024 14:10
Lavrada Certidão
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26/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:18
Juntada - Informações
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04/12/2023 19:49
Protocolizada Petição
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04/12/2023 19:49
Protocolizada Petição
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01/12/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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16/10/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/10/2023 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2023 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/10/2023 18:09
Publicação de Edital
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04/10/2023 14:30
Expedido Edital - citação
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04/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:45
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 14:58
Conclusão para despacho
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07/03/2023 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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26/01/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/01/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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16/11/2022 14:37
Conclusão para despacho
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16/11/2022 14:36
Lavrada Certidão
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03/10/2022 17:10
Protocolizada Petição
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03/10/2022 17:09
Protocolizada Petição
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30/09/2022 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2022 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2022 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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25/08/2022 19:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17 e 18
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10/08/2022 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2022 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:27
Publicação de Edital
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02/08/2022 14:29
Expedido Edital - citação
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28/07/2022 17:21
Despacho - Mero expediente
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18/04/2022 17:03
Conclusão para despacho
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11/04/2022 22:12
Protocolizada Petição
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15/03/2022 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2022 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 16:54
Lavrado - Termo de Compromisso
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09/03/2022 22:16
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2022 16:13
Conclusão para despacho
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02/03/2022 16:13
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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