TJTO - 0026433-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:17
Lavrado - Termo de Compromisso
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23/07/2025 07:29
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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21/07/2025 15:18
Conclusão para decisão
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18/07/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0026433-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FILIPE GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): DELICIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK (OAB TO003818)ADVOGADO(A): CRISTIAN SENDIC SUDBRACK (OAB TO006525)INTERESSADO: CARLOS GOMES MATIASADVOGADO(A): CRISTIAN SENDIC SUDBRACKADVOGADO(A): DELICIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória, com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, ajuizada por CARLOS GOMES MATIAS em desfavor de FILIPE GOMES DE SOUSA.
Narra o autor que o requerido, Filipe Gomes de Sousa, atualmente com 32 anos de idade, é seu filho e apresenta quadro de dependência química grave, com histórico de uso contínuo de substâncias entorpecentes desde a adolescência.
Informa que Filipe já foi submetido a Incidente de Insanidade Mental, nos autos nº 0026653-80.2017.8.27.2729, tendo sido diagnosticado com Transtorno Mental e Comportamental decorrente da Síndrome de Dependência (CID F14.2 + F10.2), ocasionada pelo uso de cocaína e crack, encontrando-se inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, conforme laudo pericial acostado àqueles autos.
Alega que a gravidade do quadro é tal que o requerido recusa-se a buscar qualquer forma de tratamento voluntário, inclusive no CAPS, e também não aceita a internação, demonstrando ausência de discernimento sobre sua própria condição.
Destaca que já foi internado anteriormente por iniciativa do pai, mas, após breves períodos, retornou ao uso das substâncias, evidenciando reincidência e ausência de adesão espontânea ao tratamento.
Ressalta que, em razão dessa situação, Filipe encontra-se atualmente custodiado na Casa de Prisão Provisória de Palmas, desde 11 de maio de 2025, no bojo dos autos nº 0021731-15.2025.8.27.2729, após ter ameaçado o autor e causado danos materiais em sua residência.
Esclarece que possui medida protetiva vigente contra o filho, em decorrência de reiteradas agressões físicas e psicológicas por ele sofridas.
Informa, ainda, que Filipe figura como investigado em outros procedimentos criminais, nos quais se relata que, sob efeito de entorpecentes, teria atentado contra a vida de terceiros.
Relata que Filipe reside em sua casa, é por ele sustentado e, por diversas vezes, furtou bens do lar para trocá-los por drogas, principalmente quando o autor se ausenta para o trabalho.
Acrescenta que o convívio familiar está profundamente comprometido, sendo que, já idoso, vive com medo e em situação de constante risco.
Aduz que não possui recursos financeiros para custear tratamento em clínica particular, razão pela qual requer a internação compulsória do requerido, com custeio pelo Estado do Tocantins, seja em clínica pública, seja em entidade privada conveniada e especializada no tratamento de dependentes químicos, por se tratar de medida urgente e imprescindível à preservação da vida e da saúde do requerido, bem como à integridade física e psíquica daqueles que com ele convivem.
Ao final, requer, liminarmente, a internação compulsória de FILIPE GOMES DE SOUSA em clínica especializada para tratamento de desintoxicação e recuperação de dependentes químicos, preferencialmente em entidade particular, pelo período que se fizer necessário à sua reabilitação.
Subsidiariamente, pleiteia que o requerido seja submetido a exame pericial pela Junta Médica Oficial do Judiciário, a fim de comprovar sua dependência química e, consequentemente, viabilizar sua internação em unidade especializada, nos termos da exordial.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 10): Compulsando os fatos, verifica-se que o pedido de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória tem natureza cível.
Impende esclarecer, que foi decretado a prisão preventiva de FILIPE GOMES DE SOUSA no APF nº. 0020337-70.2025.8.27.2729, situação essa que se mantém, não havendo fatos novos a ensejar, por hora, a revogação, devendo prosseguir-se o rito criminal.
Ante o exposto, pelas razões acima enfocadas, pugnamos pelo INDEFERIMENTO do pedido. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que, embora o requerido esteja atualmente recolhido em unidade prisional, responda a ação penal neste juízo e seja alvo de medida protetiva deferida em favor de seu genitor, o objeto central da presente demanda reveste-se de natureza eminentemente cível, pois busca a tutela do direito fundamental à saúde e à vida do requerido, mediante a sua internação compulsória em clínica especializada.
Nesse contexto, é importante destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece, de forma inequívoca, que a medida de internação compulsória de dependente químico deve ser submetida à apreciação do juízo cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA .
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PROCEDENTE. 1- Esta e.
Corte em diversas oportunidades decidiu que a competência para o julgamento de ações que visam à internação compulsória de dependente químico é da Vara Cível, por não haver discussão a respeito da capacidade do internando para os atos da vida civil, restringindo-se o pedido à internação compulsória, com nítida finalidade de tratamento médico, e, portanto, não havendo reflexo no âmbito do direito de família . 2- Trata-se na origem de pedido de internação compulsória de pessoa viciada em álcool e substâncias entorpecentes, cujo estado de dependência configura grave risco à sua saúde, bem como, de seus familiares. 3- Inobstante a dependência química possa comprometer a capacidade para os atos da vida civil, o pedido formulado na inicial se refere à internação compulsória, com nítida finalidade de tratamento médico, sendo, pois, pedido relacionado diretamente ao direito à saúde. 4- Conflito negativo de competência procedente, para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, para o processamento e julgamento dos autos nº 0003378-05.2022 .827.2737. (TJTO , Conflito de competência cível, 0012411-33.2022 .8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, DJe 08/02/2023 18:38:23)(TJ-TO - CC: 00124113320228272700, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Conflito de Competência).
Dessa forma, ainda que o requerido esteja atualmente custodiado em razão de ação penal em curso, a medida ora postulada não possui conexão direta ou instrumental com a persecução penal.
Trata-se de providência autônoma, voltada exclusivamente à proteção da saúde do requerido, razão pela qual a competência para sua apreciação recai sobre o juízo cível.
Todavia, por cautela e diante da situação noticiada, notadamente em razão do requerido ser aparentemente pessoa com dependência química, analisarei o presente requerimento como se fosse pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Contudo, mesmo sob essa ótica, não vislumbro, neste momento, justificativa idônea para substituição da prisão.
Não há nos autos elementos que comprovem o estado clínico do custodiado a ponto de inviabilizar a continuidade de seu tratamento dentro da unidade prisional, tampouco que demonstrem a absoluta necessidade de sua remoção para ambiente domiciliar onde possa realizar o tratamento.
Ressalto, inclusive, que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, argumento que, paradoxalmente, é reiterado pelo próprio autor como justificativa para a internação.
Ademais, é imprescindível averiguar se o custodiado vem recebendo o tratamento indicado (como acompanhamento psiquiátrico ou uso de medicação específica), bem como se a unidade prisional dispõe da estrutura necessária para viabilizá-lo.
Assim sendo, postergo a apreciação do pedido até que sejam respondidos os questionamentos serem encaminhados à unidade prisional a seguir.
Por outro lado, observo que a defesa informa que o requerido já foi submetido a avaliação pericial no âmbito do Incidente de Insanidade Mental autuado sob o nº 0026653-80.2017.8.27.2729, vinculado a outra ação penal, ocasião em que foi reconhecida sua inimputabilidade.
Contudo, da análise do respectivo laudo, não há indicativo de que os motivos da incapacidade mental ali constatada fossem permanentes, tampouco que houvesse impossibilidade de cura, circunstância que pudesse, por si só, ser estendida aos fatos ocorridos no presente feito.
Desse modo, entendo cabível a instauração de novo incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, a fim de se apurar se o acusado, à época dos fatos narrados nos autos nº 0043894-91.2022.8.27.2729, era capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com tal entendimento.
Diante o exposto: 1.
Indefiro liminarmente o pedido de internação compulsória; 2.
Determino a intimação do chefe da unidade prisional, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) preste informações pormenorizadas sobre o estado de saúde do custodiado FILIPE GOMES DE SOUSA; b) informe se a unidade dispõe dos recursos necessários à continuidade do tratamento médico recomendado.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestarem sobre as informações prestadas, no prazo de 05 dias; 3.
Determino a instauração de incidente de insanidade mental, em autos apartados vinculados à ação penal n° 0021731-15.2025.8.27.2729, com traslado desta decisão.
No incidente, intime-se o Ministério Público e a Defesa técnica para apresentação de quesitos a serem respondidos pela Junta Médica.
Intime-se a EAP sa secretaria estadual de Saúde, para elaboração de relatorio psicossocial, no prazo de 15 dias, a fim de subsidiar o exame pericial.
Em seguida, oficie-se à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, requisitando a realização da perícia de insanidade mental, com resposta aos quesitos judiciais, ministeriais e da defesa. - Quesitos judiciais: 1. Na época dos fatos, o periciando sofria perturbação da sua saúde mental? Em caso afirmativo, qual era a doença (mencionar o CID)? 2.
O periciando, ao tempo da ação (ou da omissão), em razão de perturbação de sua saúde mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3.
O periciando, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4.
O periciando é portador de doença mental que sobreveio à data do fato? Em caso afirmativo, informar qual é a doença (mencionar o CID), se há possibilidade de agravamento ou reversibilidade do estado mental e qual o grau de periculosidade do periciando. 5.
Qual a indicação médica para tratamento do acusado e o local adequado para o tratamento na rede pública, se possível? Nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara como curador do acusado.
Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos, salvo demonstração de ulterior necessidade de dilação.
Por consequência, determino a suspensão da ação penal em apenso (autos nº 0021731-15.2025.8.27.2729), conforme artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, devendo ser trasladada a presente decisão à citada ação com o movimento “Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Insanidade Mental” para fins estatísticos. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com a urgência que o caso reclama.
Data e local certificados pelo sistema. -
02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 18:34
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/06/2025 12:47
Conclusão para decisão
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25/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 12:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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17/06/2025 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar - Para: Prisão Domiciliar / Especial
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16/06/2025 20:55
Protocolizada Petição
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16/06/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:52
Distribuído por dependência - Número: 00217311520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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