TJTO - 0007445-04.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007445-04.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLEUDIMARA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, pleiteia a concessão de afastamento de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para fins de qualificação profissional.
O Município de Araguaína, ora requerido, sustentou, em síntese, que o ato de concessão da licença é discricionário, condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, e que, no caso, o afastamento do servidor é contrário ao interesse público.
A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se o afastamento para qualificação profissional constitui um direito subjetivo do servidor ou um ato discricionário da Administração Pública.
De início, ressalte-se que o direito à qualificação profissional dos membros do magistério é assegurado tanto em âmbito federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) , quanto local, pela Lei Municipal nº 2.432/2005 (Estatuto do Magistério).
Contudo, a forma de exercício desse direito é regulamentada pela norma específica que rege o vínculo do servidor.
No caso do Município de Araguaína, o art. 14 da Lei Municipal nº 2.432/2005 dispõe expressamente: Art. 14.
Após cada triênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do ensino municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de cursos de qualificação profissional (...).
A redação da norma, ao utilizar o verbo “poderá” e condicionar a licença ao “interesse do ensino municipal”, confere ao ato natureza discricionária.
Não se trata de um direito subjetivo e automático do servidor, mas de uma prerrogativa da Administração Pública, que avalia a conveniência e a oportunidade da medida frente às necessidades do serviço. Ao Poder Judiciário cabe apenas o controle da legalidade do ato, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
A intervenção judicial só se justificaria diante de um ato ilegal, arbitrário ou desprovido de motivação.
No caso concreto, a Administração Pública exerceu sua discricionariedade de forma motivada.
Conforme o Ofício Intersetorial nº 2-20.653/2025, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) manifestou-se contrariamente ao afastamento, justificando que a medida “não se mostra conveniente para a Administração Pública Municipal, uma vez que implicaria a contratação de um profissional substituto, o que acarretaria desvantagens econômicas para o município” (evento 10, OFIC2). A motivação apresentada é plausível e está alinhada à supremacia do interesse público, notadamente aos princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal que regem a Administração (art. 37, CF).
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que justifique a intervenção judicial.
O interesse individual do servidor, embora legítimo, deve ceder ao interesse público preponderante, devidamente justificado pela autoridade competente.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 10:03
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007445-04.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLEUDIMARA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
27/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/04/2025 13:24
Protocolizada Petição
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28/03/2025 14:45
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2025 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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