TJTO - 0015384-69.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/09/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015384-69.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJOADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS a) ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/TO.
Embora a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) seja de competência do Estado do Tocantins, o pedido principal do autor é a baixa definitiva do registro do veículo, ato administrativo de atribuição exclusiva do DETRAN/TO.
Dessa forma, havendo pedidos relacionados a ambos os entes, reconheço a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da demanda. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
MÉRITO O autor pleiteia a baixa definitiva do veículo JTA/SUZUKI GSX 1300, placa CZT 8899, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA lançados desde 2012, sob o argumento de que o veículo sofreu perda total em um acidente de trânsito ocorrido naquela data.
Requer, ainda, a restituição de valores já pagos.
O Estado do Tocantins, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que o autor não cumpriu com sua obrigação de solicitar a baixa do veículo e, principalmente, que não há provas da alegada perda total.
Pois bem.
Sobre a baixa de veículos o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Ainda, de acordo com o art. 2°, da Resolução 967/2022 do CONTRAN, é obrigatória a baixa do registro de veículo que for irrecuperável ou definitivamente desmontado, desde que comprovado por laudo pericial e apresentado os documentos dos veículos, as partes do chassi que contém a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, podendo tais elementos ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada.
No caso, o autor fundamenta seu pedido na suposta perda total do bem.
Contudo, as provas apresentadas não são suficientes para comprovar tal alegação.
O laudo pericial do acidente, produzido no âmbito de outro processo e juntado como prova emprestada, descreve os danos na motocicleta em sua região frontal e lateral esquerda, mas não atesta, em momento algum, a sua irrecuperabilidade ou perda total.
Ademais, a tese autoral se mostra contraditória quando se analisa o desfecho da Ação de Indenização nº 5013063-93.2012.8.27.2706, movida pelo próprio requerente.
Naquela demanda, o autor obteve sentença favorável que condenou o causador do acidente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.683,61, correspondente ao orçamento apresentado para o conserto da motocicleta.
Ora, ao pleitear e obter judicialmente uma quantia para reparar o veículo, o autor agiu de forma incompatível com a alegação de perda total, pois o reparo pressupõe a recuperabilidade do bem.
Tal conduta contraria a boa-fé processual e esvazia o principal argumento desta ação.
Com efeito, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor (art. 69 da Lei Estadual nº 1.287/2001), e a isenção para veículos sinistrados depende da comprovação de perda total e da solicitação formal de baixa junto ao órgão de trânsito, conforme o art. 71, XVII, da mesma lei.
No caso concreto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a condição irrecuperável do veículo.
Sem essa prova, a obrigação de dar baixa no registro e, consequentemente, a isenção dos tributos, não se materializa.
Portanto, permanecendo o veículo registrado em nome do autor e não havendo prova da perda total, os lançamentos tributários são legítimos e a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/08/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 17:31
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015384-69.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJOADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
01/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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01/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:23
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 13:39
Conclusão para despacho
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10/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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20/02/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:22
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2024 14:47
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:47
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/10/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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04/10/2024 11:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/09/2024 16:05
Conclusão para despacho
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23/09/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 08:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557956, Subguia 49212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 52,04
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20/09/2024 08:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557957, Subguia 49136 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/09/2024 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557957, Subguia 5436774
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17/09/2024 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557956, Subguia 5436773
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16/09/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS ANTONIO DE ARAUJO - Guia 5557957 - R$ 50,00
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12/09/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS ANTONIO DE ARAUJO - Guia 5557956 - R$ 52,04
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 15:56
Conclusão para despacho
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08/08/2024 15:55
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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08/08/2024 15:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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